Lei nº 3.135, de 06 de setembro de 2023

 

Altera a Lei nº 3.100, de 10 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo do Município a custear recursos pecuniários e demais obrigações assumidas junto ao Programa Médicos pelo Brasil, instituído pelo Governo Federal, e ao programa estadual de qualificação da atenção primária à saúde, instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Lei nº 3.100, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido com o artigo 1º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recurso pecuniário aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pelo Governo Federal, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O recurso pecuniário deverá ser pago mediante depósito em conta bancária do beneficiário, nos seguintes valores:

 

I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, correspondente ao fornecimento de moradia;

 

II - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, correspondente ao fornecimento de alimentação.

 

§ 2º O médico participante perderá o direito ao recurso pecuniário nas hipóteses previstas no Projeto.

 

§ 3º A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à coordenação do Projeto.

 

§ 4º As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto serão custeadas com recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o termo de adesão e compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido aos médicos selecionados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 6º O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento do recurso pecuniário.

 

§ 7º O pagamento do recurso pecuniário de que trata este artigo tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de junho de 2023.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES, em 06 de setembro de 2023.

 

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TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.