Lei nº 3.130, de 21 de agosto de 2023

 

Autoriza o poder Executivo Municipal a promover Termo de Concessão de Uso de Bens Móveis Municipal.

 

 TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a ASSOCIAÇÃO GRUPO ESPERANÇA - AGESP, CNPJ nº 03.584.172/0001-48, localizada no Córrego Barra Seca, zona rural de São Gabriel da Palha-ES, em caráter de Concessão de Uso, bens móveis municipais correspondentes a 01 (um) Trator sem cabine, marca/modelo LS Tractor U80, LST-801, ano 2020, chassi 9BLU08001LG000002, patrimônio nº 54529, 01 (uma) roçadeira 1,7M, patrimônio nº 40467 e 1 (um) subsolador, patrimônio nº 14211, todos em ótimo estado de conservação.

 

Parágrafo Único. A Concessão de Uso descrita no “caput” tem como finalidade atender os produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio local. 

 

Art. 2º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1º desta Lei terá início a partir da assinatura e publicação do respectivo contrato no Diário Oficial, e terá vigência por 10 (dez) anos, podendo ser renovado, desde que obedecidas as cláusulas contratuais e esta lei.

 

Art. 3º A concessão será celebrada sem ônus ao Município, ficando a cargo da Entidade Concedida as despesas com a remoção e manutenção dos bens concedidos, bem como dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular o funcionamento das atividades a que se propõe.

 

Art. 4º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Uso cláusula de reversão dos bens móveis ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência dos bens a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. A Entidade concedida se responsabilizará pelos maus atos de gestão de uso dos bens móveis, inclusive se houver danos a pessoas.

 

Art. 5º Os bens móveis descritos no Art. 1º desta Lei deverão ser entregues ao Município, após o término do contrato de concessão de uso, caso não seja renovado.

 

Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas serão incorporadas aos bens, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º Os bens descritos no “caput” do art. 1º desta lei são impenhoráveis e inalienáveis, e não se confundem com o patrimônio da Associação beneficiária desta concessão.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de agosto de 2023.

 

_______________________

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.