TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá realizar a doação de mudas clonais de café conilon produzidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário - SEMAG, desde que:
I - Não haja prejuízo ao bom andamento dos serviços da municipalidade;
II – O beneficiário esteja em dia com suas obrigações junto à Fazenda Pública Municipal;
III - O interessado não esteja impedido de contratar com a Administração Pública Municipal;
Parágrafo Único. A doação a que se refere a presente Lei visa o incentivo e fomento aos pequenos e médios produtores rurais dentro dos limites territoriais de São Gabriel da Palha, de maneira que estimule o aumento das produções e obste o êxodo rural;
Art. 2º O interessado ao recebimento das mudas clonais de café conilon ofertadas pela SEMAG deverá residir dentro dos limites territoriais de São Gabriel da Palha, estendendo-se também à propriedade receptora da doação;
Art. 3º O interessado deverá requerer, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, a doação das mudas, indicando:
I - Nome completo, endereço residencial e números do CPF e telefone.
II – A quantidade de mudas clonais de café conilon que pretende receber, limitando-se a quantidade de 2 (duas) mil mudas por núcleo familiar.
§ 1º O interessado deverá assinar o requerimento, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º O atendimento ao pedido estará sujeito à disponibilidade das mudas. Neste mesmo sentido, ao assinar o requerimento, o solicitante ficará ciente que a SEMAG não realizará a entrega das mudas, ficando as expensas do beneficiário o transporte das mesmas.
Art. 4º Além de requerimento próprio, o candidato ao recebimento das mudas clonais de café conilon deverá se enquadrar nos requisitos técnicos de habilitação ao recebimento constantes no Anexo I da presente Lei, momento em que ficará ciente da vedação quanto a venda das mudas recebidas;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Espírito Santo, 21 de agosto de 2023
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TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
SOLICITAÇÃO – DOAÇÃO MUDA CAFÉ CONILON |
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NOME: |
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CPF: |
TELEFONE: |
ENDEREÇO: |
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QUANTIDADE DE MUDAS: |
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TAMANHO DA PROPRIEDADE: |
REQUISITOS TÉCNICOS PARA HABILITAÇÃO |
· DECLARA NÃO SER BENEFICIÁRIO DE OUTRO PROGRAMA DA PMSGP. |
· DECLARA ESTAR CIENTE QUE A SEMAG NÃO REALIZARÁ A ENTREGA DAS MUDAS. |
· DECLARA SER PEQUENO OU MÉDIO PRODUTOR, NÃO POSSUINDO TERRENO SUPERIOR A 10 (DEZ) ALQUEIRES. |
· DECLARA ESTAR CIENTE DA PROIBIÇÃO DE VENDA DAS MUDAS ENTREGUES, BEM COMO DO ACOMPANHAMENTO PÓS ENTREGA PELA SEMAG. |
· DECLARA ESTAR EM DIA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. |