Lei nº 3.124, de 21 agosto de 2023

 

Dispõe sobre a instituição do programa de estágio e autorização ao Poder Legislativo Municipal para celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, para conceder oportunidades de estágio a estudantes de nível superior.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Estágio para estudantes do ensino superior. 

 

Art. 2o Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa-Wescola - CIEE, para conceder oportunidades de estágios a estudantes de nível superior, de acordo com as disposições da Lei Federal no 11.788/08.

 

Art. 3o O objetivo específico do convênio é a contratação de 02 (dois) estagiários, lotados pelo Presidente da Câmara Municipal conforme necessidades dos setores.

 

§ 1o No âmbito das Diretorias será responsável pelo estagiário cada Diretor da respectiva lotação e na Procuradoria-Geral o Procurador-Geral.

 

§ 2o O estudante deverá ser lotado em cada diretoria de acordo com a compatibilidade do curso superior que está realizando e as funções das respectivas diretorias.

 

§ 3o O Presidente da Câmara fixará, mediante Portaria, a lotação de cada estagiário de acordo com as necessidades dos setores, observando os pré-requisitos para atender a compatibilidade do curso superior com as vagas que serão disponibilizadas.

 

Art. 4o Caberá a supervisor das atividades do estagiário:

 

I - acompanhar, profissionalmente, o estagiário;

 

II - proceder à avaliação semestral de desempenho do estagiário e elaborar relatório de ativides do estágio;

 

III - controlar a frequência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo; e

 

IV - comunicar imediatamente o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE os casos de abandono das atividades do estágio.

 

Art. 5o Os estudantes deverão estar regularmente matriculados em cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Parágrafo único. Os estagiários não poderão ter parentesco, até o 3o grau, em linha reta ou colateral, com o Servidor que esteja sob avaliação.

 

Art. 6o A carga horária dos estagiários de nível superior será de 04 (quatro) horas diárias, devendo ser cumprida dentro do horário de expediente.

 

Parágrafo único. Em dias de prova, o estagiário trabalhará apenas metade do período para qual foi contratado, sendo então apenas 2 (duas) horas de trabalho.

 

Art. 7o O prazo de duração do estágio será de  12 (doze) meses, permitido uma única prorrogação por igual período.

 

§ 1o É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 2o Não será oferecido estágio ao estudante que esteja cursando os últimos 06 (seis) meses de para conclusão do curso.

 

Art. 8o O Termo de Compromisso com o Centro Integrado Empresa-Escola - CIEE e o estagiário poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, ou ainda, pelo estagiário, sem qualquer ônus.

 

§ 1o Será motivo de desligamento compulsório do estagiário:

 

I - o não comparecimento às atividades do estágio, sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;

 

II - o não cumprimento das normas internas e disciplinares da Câmara Municipal, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso;

 

III - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

 

IV - por desistência, por escrito, do estagiário;

 

V - por conclusão de curso; e

 

VI - em caso de interrupção de curso.

 

§ 2o As faltas dos estagiários em razão de conflitos de horários com o estágio obrigatório previsto no projeto do curso serão consideradas automaticamente justificadas.

 

Art. 9o Durante o período de estágio, o estudante receberá mensalmente:

 

I - bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), vigente em território nacional; e

 

II - vale transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 10 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a administração pública municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, garantindo o seguro acidente.

 

Art. 11 A aceitação de estagiários só poder ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.

 

Art. 12 O recrutamento para as vagas de estágio será feita pelo CIEE, de acordo com os critérios e vagas disponibilizadas pela Câmara Municipal.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de agosto de 2023

 

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TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.