Lei nº 3.119, de 24 julho de 2023

 

Dispõe sobre a cessão de automóvel do Município, com motorista, para fins de prestação de serviço particular em caráter transitório e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Poder Executivo poderá ceder a particular, o veículo caminhão de carroceira truck IVECO TECTOR 240E28, PLACA OYD0030, ANO MODELO 2013/2013, CHASSI 93ZE2HMH0D8923627 e motorista da Prefeitura, desde que:

 

I - a cessão vise à realização de serviços de caráter transitório;

 

II - não haja prejuízo ao bom andamento dos serviços da municipalidade;

 

III - o interessado recolha previamente o valor arbitrado ao serviço;

 

IV - o beneficiário esteja em dia com suas obrigações junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os serviços a que se referem a presente Lei, são aqueles destinados a atendimento ao produtor rural em época de grande estiagem para o transporte de silagem ou semelhante de modo que obste o êxodo rural, a morte de animais, o prejuízo na economia local e o desperdício de alimentos.

 

Art. 2o Os valores a serem cobrados por quilômetro de deslocamento são os descritos na Tabela constante do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º O interessado na cessão temporária do veículo descrito no Art. 1o desta Lei deverá requerer, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, a execução dos serviços pretendidos, indicando:

 

I - nome completo, endereço residencial e números do CPF e telefone.

 

II - a quantidade de silagem ou semelhante que pretende adquirir e a data prevista para transporte.

 

§ 1º O interessado deverá assinar o requerimento, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º O atendimento ao pedido estará sujeito à disponibilidade do veículo, com seu respectivo motorista, bem como, ao deferimento pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, após o recolhimento prévio dos valores.

 

§ 3º O atendimento ao pedido deve obedecer à ordem cronológica do protocolo do requerimento, ao qual se fará acompanhar cópia do Documento de Arrecadação Municipal-DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, devidamente pago.

 

Art. 4º A receita arrecadada com a prestação de serviços previstos nesta Lei, será transferida à conta corrente vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural para manutenção do incentivo ao produtor rural.

 

Art. 5º Os serviços de que tratam a presente Lei podem ser executados principalmente nos municípios produtores de silagem ou semelhante do norte e noroeste do estado do Espírito Santo, desde que atendidos os requisitos dos artigos 1o, 2o e 3o.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, bem como ao Prefeito Municipal a decisão administrativa de atender ou não a solicitação formulada em conformidade com o artigo 3o.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 2023

 

_________________________

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

VALOR COBRADO POR QUILÔMETRO DE TRANSPORTE

VEÍCULO

caminhão de carroceira truck IVECO TECTOR 240E28, PLACA OYD0030, ANO MODELO 2013/2013, CHASSI 93ZE2HMH0D8923627

VALOR POR KM

0,040 VRSGP/KM*

 

* - Valor de Referência São Gabriel da Palha = R$ 81,63

- Valor em Reais por quilômetro de transporte com base no fator indicado = R$3,26.

 

ANEXO II

Requerimento do serviço

 

NOME:

CPF:

TELEFONE:

ENDEREÇO:

DATA PREVISTA:

DECLARAÇÃO:

Declaro estar ciente de que o atendimento ao presente requerimento está condicionado ao pagamento prévio dos valores arbitrados e da disponibilidade do veículo, sem prejuízos aos serviços mantidos pela Municipalidade.

 

DATA DA SOLICITAÇÃO:

ASSINATURA: