TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Poder Executivo poderá ceder a particular, o veículo caminhão de carroceira truck IVECO TECTOR 240E28, PLACA OYD0030, ANO MODELO 2013/2013, CHASSI 93ZE2HMH0D8923627 e motorista da Prefeitura, desde que:
I - a cessão vise à realização de serviços de caráter transitório;
II - não haja prejuízo ao bom andamento dos serviços da municipalidade;
III - o interessado recolha previamente o valor arbitrado ao serviço;
IV - o beneficiário esteja em dia com suas obrigações junto à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Os serviços a que se referem a presente Lei, são aqueles destinados a atendimento ao produtor rural em época de grande estiagem para o transporte de silagem ou semelhante de modo que obste o êxodo rural, a morte de animais, o prejuízo na economia local e o desperdício de alimentos.
Art. 2o Os valores a serem cobrados por quilômetro de deslocamento são os descritos na Tabela constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 3º O interessado na cessão temporária do veículo descrito no Art. 1o desta Lei deverá requerer, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, a execução dos serviços pretendidos, indicando:
I - nome completo, endereço residencial e números do CPF e telefone.
II - a quantidade de silagem ou semelhante que pretende adquirir e a data prevista para transporte.
§ 1º O interessado deverá assinar o requerimento, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º O atendimento ao pedido estará sujeito à disponibilidade do veículo, com seu respectivo motorista, bem como, ao deferimento pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, após o recolhimento prévio dos valores.
§ 3º O atendimento ao pedido deve obedecer à ordem cronológica do protocolo do requerimento, ao qual se fará acompanhar cópia do Documento de Arrecadação Municipal-DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, devidamente pago.
Art. 4º A receita arrecadada com a prestação de serviços previstos nesta Lei, será transferida à conta corrente vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural para manutenção do incentivo ao produtor rural.
Art. 5º Os serviços de que tratam a presente Lei podem ser executados principalmente nos municípios produtores de silagem ou semelhante do norte e noroeste do estado do Espírito Santo, desde que atendidos os requisitos dos artigos 1o, 2o e 3o.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, bem como ao Prefeito Municipal a decisão administrativa de atender ou não a solicitação formulada em conformidade com o artigo 3o.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 2023
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
VALOR COBRADO POR QUILÔMETRO DE TRANSPORTE |
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VEÍCULO |
caminhão de carroceira truck IVECO TECTOR 240E28, PLACA OYD0030, ANO MODELO 2013/2013, CHASSI 93ZE2HMH0D8923627 |
VALOR POR KM |
0,040 VRSGP/KM* |
* - Valor de Referência São Gabriel da Palha = R$
81,63
- Valor em Reais por quilômetro de transporte com
base no fator indicado = R$3,26.
Requerimento do serviço
NOME: |
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CPF: |
TELEFONE: |
ENDEREÇO: |
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DATA PREVISTA: |
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DECLARAÇÃO: Declaro estar ciente de que o atendimento ao presente requerimento está condicionado ao pagamento prévio dos valores arbitrados e da disponibilidade do veículo, sem prejuízos aos serviços mantidos pela Municipalidade. |
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DATA DA SOLICITAÇÃO: |
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ASSINATURA: |