Lei nº 3.112, de 05 de julho de 2023

 

ALTERA A LEI Nº 2.624, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016, QUE INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.624, de 25 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.

 

Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a promover a recomposição, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV), do pagamento a menor realizado no período compreendido de de 25 de outubro de 2016 até a data da publicação da presente lei, correspondente a 0,10% (dez décimos percentuais) a título de contribuição previdenciária mensal para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei nº 2.624, de 25 de outubro de 2016, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 05 de julho de 2023. 

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.