TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.624, de 25 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A contribuição
previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo
e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do
Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei,
será de 20,40 (vinte inteiros e quarenta décimos percentuais), incidente sobre
a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.
Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a promover a recomposição, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV), do pagamento a menor realizado no período compreendido de de 25 de outubro de 2016 até a data da publicação da presente lei, correspondente a 0,10% (dez décimos percentuais) a título de contribuição previdenciária mensal para a manutenção do Custo Normal do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei nº 2.624, de 25 de outubro de 2016, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 05 de julho de 2023.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.