TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Item 2.3.5, do artigo 19, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Fica criado os Itens 2.3.5; 2.3.6 e 2.3.7, no artigo 19, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
2.3.6
Subprocuradoria Geral do Município;
2.3.7 Assessoria Técnica Jurídica
da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º Ficam criados os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no art. 59 da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - fica o Prefeito Municipal, bem como os
representantes da Procuradoria-Geral Municipal, autorizados a promoverem
acordos judiciais em processos em que o Município de São Gabriel da Palha for
demandado, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos
disponíveis e de cunho patrimonial.
II - todos os acordos realizados será obrigatória a indicação,
antes de sua concretização, da competente dotação orçamentária e declaração de
disponibilidade financeira.
III -
os acordos somente serão avençados com a parte interessada desde que
acompanhada de advogado legalmente constituído e que a represente no processo
judicial.
IV - o pagamento dos acordos será realizado somente após
homologação judicial.
V - os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo
Município a crédito em conta-corrente do autor ou de
seu procurador devidamente indicado no termo do acordo, podendo ser parcelado
em até 48 vezes, desde que o prazo não ultrapasse a legislatura do Chefe do
Executivo acordante.
VI - o número de parcelas descrito no inciso V, será definido em
acordo entre as partes, desde que conste a ciência e manifestação da Secretaria
Municipal de Finanças.
VII -
qualquer valor acordado, sob qualquer direito objeto da lide, deve constar
robusta justificativa da vantajosidade ao erário municipal.
VIII
- os procedimentos de acordos judiciais, deverão ser precedidos do devido
procedimento administrativo.
IX - os acordos referentes às condenações em honorários de
sucumbência, deverão obedecer aos percentuais estabelecidos na sentença ou
acórdão, não podendo em qualquer hipótese, ser majorado.
X - aplica-se a presente lei, às Autarquias Municipais, sendo
que nestes casos, é obrigatória a participação de seu Diretor Presidente,
Representante das Finanças e representante da Assessoria Jurídica da entidade
autárquica, conforme Art. 80 da Lei Orgânica do Município.
§1º
Os honorários de sucumbência de que trata o caput, deverão seguir o disposto no
inciso IV da presente lei.
§2º
Em nenhuma hipótese poderá ser acordado o pagamento de honorários
sucumbenciais, apartados do crédito principal.
§3º
Todo e qualquer acordo judicial realizado, deverá conter, obrigatoriamente, a
participação do Procurador-Geral do Município e autorização do Chefe do Poder
Executivo.
§4º
O Procurador-Geral do Município quando não estiver sido intimado, deverá ser
informado acerca de todos os processos judiciais.
§5º
Não incidirá os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de pagamento
total ou parcial, de dívida tributária e não tributária, através de processo
administrativo, ainda que parcelado.
§6º
Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos
administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o Município de São
Gabriel da Palha seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e
serão recolhidos, rateados e distribuídos entre todos os advogados públicos
municipais, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao gozo desse
direito.
§7º
Os honorários de sucumbência constituem verba variável não incorporável nem
computável para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias.
Art. 4º Fica revogado o Inciso V, do artigo 60, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 5º Fica criado o Inciso V; VI e VII, no artigo 60 da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI -
Subprocuradoria Geral do Município;
VII - Assessoria Técnica Jurídica
da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º Fica revogada a “Seção V - Da Consultoria Jurídica”, do Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 7º Fica criada a “Seção V - Da Procuradoria Adjunta”, do Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 A Procuradoria Adjunta diretamente
subordinada à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a
emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Adjunta as
seguintes atribuições:
I - auxiliar o Procurador-Geral na
execução e desempenho das atribuições gerais que competem à Procuradoria-Geral
do Município, podendo emitir parecer de modo geral em todos os atos a serem
editados no âmbito da Prefeitura Municipal;
II - coordenar as estratégias necessárias à
gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de
atuação para a agilização das demandas judiciais;
III - promover a uniformização de
procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral;
IV - propor ao Procurador-Geral medida que
entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do
Município, auxiliando na gestão administrativa do órgão;
V - expedir, quando autorizado pelo
Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do
Município;
VI - requisitar das autoridades municipais
competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções;
VII - atuar nos processos administrativos ou
judiciais, quando solicitado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito Municipal;
VIII - promover a articulação entre os órgãos
de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município;
IX - coordenar, com o auxílio direto dos
Procuradores, a atuação em processos administrativos ou judiciais e de grupos
de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal; e
X - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo
Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e
necessárias para a defesa do interesse público.”
Art. 8º Fica criada a “Seção VI - Da Subprocuradoria Geral do Município”, no Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65-A A Subprocuradoria Geral do Município é
um órgão de Assessoramento Jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município
e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à
Procuradoria-Geral.
§ 1º Compete à Subprocuradoria Geral do
Município as seguintes atribuições:
I - Auxiliar o Procurador-Geral no
exercício de suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em
assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de
processos judiciais e administrativos, incluindo emissão de pareceres
jurídicos;
II - Atuar em favor do Município em
qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e
necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou
de seus delegados;
III - Auxiliar o corpo jurídico do
Município, na proposição de ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas
em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais;
IV - Prestar assessoramento direto ao
Prefeito Municipal em assuntos jurídicos;
V - Representar o Município nas causas em
que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou
proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos
processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar, quando designado
pelo Procurador Geral do Município;
VI - Receber, na ausência do
Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e
intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou
processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e
naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir;
VII - Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos
e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; e
VIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo
Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e
necessárias para a defesa do interesse público.”
Art. 9º Fica criada a “Seção VII - Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município”, no Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.
65-B A Assessoria Técnica Jurídica da
Procuradoria-Geral do Município, compete auxiliar o Procurador-Geral e
Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições, além de dar suporte
nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do
Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza
administrativa ou judicial, por expressa determinação do Procurador-Geral do
Município.
§ 1º Compete à
Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município as seguintes
atribuições:
I -
assessorar o Procurador-Geral no que concerne às matérias de superior interesse
da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos
programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em
quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa
determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela
delegadas;
II -
assessorar o Procurador-Geral na redação de Projetos de Leis, Decretos e
regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município;
III -
assessorar o Procurador-Geral na emissão de pareceres sobre questões jurídicas
em processos administrativos que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos
Procuradores do Município, Secretários Municipais, Controlador Geral do
Município e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal;
IV -
assessorar o Procurador-Geral na elaboração de minutas de contratos, convênios,
acordos ou outras peças que envolvam matéria jurídica;
V -
assessorar o Procurador-Geral na digitação e a formatação de peças e
arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos;
VI -
assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento de publicação de atos e
despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa; e
VIII - exercer outras atividades que
lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 9º-A Fica incluído o Art. 9º-A ao Projeto de Lei no 065/2023, para criar a Subseção I, II e III - da Seção IV - Dos Serviços de Apoio Administrativo, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando avigorar com a seguinte redação:
Art. 64-A Este Fundo regulamenta a percepção de
honorários de sucumbência pelos advogados públicos do Município de São Gabriel
da Palha-ES, nos termos do art. 85, § 19, da Lei
Federal no 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são
considerados advogados públicos:
I - os servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Advogado, desde a sua entrada em exercício;
II - o ocupante do cargo de
Procurador-Geral do Município;
Art. 64-B Fica criado o Fundo de Honorários
Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES,
que será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do
Município, quando designado, a quem compete:
I - autorizar a realização de despesas e
efetuar os respectivos pagamentos, observado o disposto na presente Lei;
II - elaborar prestação de contas anual;
III - manter os recursos depositados em
conta corrente específica;
IV - estabelecer planos e programas para
aplicação dos recursos do Fundo;
V - aprovar balancetes e relatórios
anuais;
VI - praticar os demais atos de gestão
financeira previstas na legislação aplicável à administração pública.
Parágrafo único. O Fundo de Honorários Sucumbenciais tem
por objetivos o recolhimento, o rateio e a distribuição de honorários
advocatícios aos servidores públicos indicados no art. 64-A desta Lei.
Art. 64-C São receitas do Fundo de Honorários
Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES:
I - os valores pagos, judicial ou
administrativamente, a título de honorários advocatícios referentes à dívida
ativa ajuizada, na forma da lei;
II - os valores pagos a título de
honorários advocatícios de sucumbência nos feitos patrocinados pela
Procuradoria Municipal em que seja vitorioso o Município de São Gabriel da Palha-ES;
III - os valores advindos de levantamento de
alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência nos
processos em que o Município seja parte;
IV - os rendimentos e juros provenientes de
aplicações financeiras das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do
Município de São Gabriel da Palha-ES;
§ 1º Os valores a que se refere este artigo
não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, e serão
depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As receitas do Fundo de Honorários
Sucumbenciais não integram o percentual de receita municipal destinado à
Procuradoria-Geral do Município de São Gabriel da Palha-ES,
previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Por se tratar de verba alimentar, não se
admitirá a renúncia dos honorários sucumbenciais em caso de acordo judicial,
ficando revogada qualquer disposição legal que disponha em contrário.
§ 4º Os honorários pagos administrativamente
serão depositados diretamente em conta especial criada para este fim
específico, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, expedida
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º Os honorários depositados judicialmente deverão
ser destinados à conta especial que alude o parágrafo anterior.
§ 6º Caso seja expedido alvará judicial em
nome de qualquer advogado público, seu beneficiário providenciará o depósito
total dessa quantia na conta específica no prazo de 5 (cinco) dias, da retirada
do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (sem por cento) do valor
levantado e demais acréscimos de juros e correções.
§ 7º Os recursos do Fundo de Honorários
Sucumbenciais serão aplicados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.
§ 8º O Saldo positivo existente no Fundo de
Honorários Sucumbenciais no final do exercício será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 64-D As receitas do Fundo serão rateadas e
distribuídas entre os ocupantes dos cargos indicados no art. 64-A desta Lei,
até o dia 15 de cada mês, mediante a apuração das cotas individuais por meio da
divisão do saldo existente em conta especialmente criada para esse fim.
§ 1º O rateio de que trata o
caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I -
10% (dez inteiros por cento) do total dos honorários serão destinados ao
reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município e treinamento dos seus
membros, e serão depositados mensalmente em conta vinculada criada
especificamente para esse fim;
II -
90% (noventa inteiros por cento) serão distribuídos em partes iguais entre os
titulares indicados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração
consignará os valores dos honorários apurados na folha de pagamento dos
titulares, sob a rubrica de “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Secretaria Municipal
de Administração, com cópia ao Gestor do Fundo, as cotas individuais de
honorários até o dia 15 de cada mês.
§ 4º A secretaria competente deverá realizar
à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e
pagos na forma do § 1o, deste artigo, em cumprimento ao disposto pelo artigo
153, III, c/c. art. 158, I, ambos da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 5º Não incide contribuição previdenciária
sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
§ 6º Os valores acumulados a título de Fundo
de Reserva da Procuradoria de que trata o inciso I, do § 1o do art. 64-D desta
lei, serão utilizados, mediante requisição firmada pelo Procurador Geral,
exclusivamente no pagamento de despesas relacionadas às atribuições da
Procuradoria-Geral, entre as quais:
I - nas necessidades de informatização, equipamentos,
instalações, alugueis de imóveis, biblioteca e reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Município;
II - na assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros,
vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
III -
no custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação
com órgãos e entidades públicas especializadas na área do Direito;
IV - no aperfeiçoamento da capacitação profissional ou
especialização de seus servidores;
V - na realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos, pós-graduação e outros encontros de natureza jurídica.
Art. 64-E A remuneração de cada beneficiário desta
Lei, acrescido dos honorários advocatícios, não poderá exceder ao limite
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, interpretado conforme as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 663696
e ADINs 6053/DF e 6178/RN.
§ 1º No caso de existência de valor
remanescente em razão do que prevê o caput deste artigo, este valor será
rateado e distribuído na forma prevista pelo art. 64-D, nos meses subsequentes.
§ 2º Qualquer titular do direito tem
legitimidade para fiscalizar o Fundo de Honorários Sucumbenciais.
Art. 64-F A Secretaria Municipal de finanças
informará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ao Gestor os valores do fundo,
os montantes individuais e totais que deverão ser repassados a título de
honorários advocatícios a cada um dos beneficiários.
Parágrafo único. Além da informação de que trata o caput
deste artigo, deverá ser entregue, mensalmente, o extrato bancário da conta em
que são depositados os valores de que trata o ar. 64-C desta lei.
Art. 64-G O Fundo de Honorários Sucumbenciais do
Município de São Gabriel da Palha-ES, ficará
vinculado à Procuradoria Geral do Município.
Art. 64-H Caberá ao Gestor do fundo regulamentar
os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e
funcionamento do fundo e aos documentos e procedimentos para a arrecadação de
suas receitas.
Parágrafo único. O titular do direito a verba que se
considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará
reclamação ao Gestor do fundo.
Art. 64-I Os honorários advocatícios sucumbenciais
não são receitas e/ou despesas públicas, enquadrando-se como valores por
ingresso extraorçamentário, conforme previsto pelo art. 3o, parágrafo único, da
Lei Federal no 4.320/1964.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças deve
providenciar a abertura de Conta Especial de que trata o art. 64-D, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
§ 2º Enquanto não criada a conta especial prevista no caput deste artigo, os
valores devem ser depositados em conta provisória que possua finalidade
similar, a título de honorários sucumbenciais.
Art. 10 Fica criada 01 (uma) Função Gratificada Especial de Procurador Adjunto - Padrão FG-E, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 11 Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de SubProcurador Geral do Município, a ser preenchido por bacharel em direito, com regular inscrição na OAB, com Padrão CC-1, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 12 Fica criado 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Procuradoria-Geral do Município, a ser preenchido por bacharel em direito, com regular inscrição na OAB, com Padrão CC-1B, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 13 A TABELA I, do ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC-1A, CC1A-1, CC1B, da Lei no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO I da presente Lei.
Art. 14 A Tabela Única, do ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E, da Lei no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO II da presente Lei.
Art. 15 O ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC1A, CC-1A-1, CC1B, CC-2, CC-3, CC-4, FUNÇÃO COMISSIONADA - PADRÃO FC-1, FC-2, FC-3, FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FGE-1, FUNÇÃO GRATIFICADA DE PRODUTIVIDADE - PADRÃO FG-P, FG-P1, da Lei no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a alteração constante no ANEXO III da presente Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.671, de 02 de agosto de 2017.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 2023.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
QTDE |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
|
SubProcurador Geral do Município |
01 |
CC-1 |
Procuradoria Geral do Município |
Controlador Geral do Município |
01 |
CC-1 |
Controladoria Geral do Município |
Médico Diretor e Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria Municipal de Saúde |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
01 |
CC-1A-1 |
Gabinete do Prefeito |
Supervisor Administrativo |
01 |
CC-1A |
Secretaria Municipal de Administração |
Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação |
01 |
CC-1A-1 |
Secretaria Municipal de Administração |
Diretor-Presidente SGP/PREV |
01 |
CC-1A-1 |
Instituto
de Previdência dos Servidores
Municipais |
Gerente de Regulação dos Serviços de Saúde |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Saúde |
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação |
Assessor de Esportes |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
Coordenador Executivo do Procon Municipal |
01 |
CC-1B |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
01 |
CC-1B |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Gabinete |
01 |
CC-1B |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Especial Adjunto |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Saúde |
Assessor Especial Adjunto |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Educação |
Assessor Especial Adjunto |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário |
Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município |
02 |
CC-1B |
Procuradoria-Geral do Município |
Coordenador de Segurança de Sistema da Informação |
01 |
CC-1B |
Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação. |
Coordenador de Captação de Recursos, Convênios, Prestação e Tomada de Contas |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Planejamento |
Coordenador Técnico de Contabilidade |
01 |
CC-1B |
Controladoria Geral do Município |
Coordenador Técnico de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Controladoria Geral do Município |
Coordenador Administrativo |
01 |
CC-1B |
Controladoria Geral do Município |
Assessor de Engenharia e Fiscalização |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano |
Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo |
Superintendente de Gestão Operacional de Trânsito |
01 |
CC-1B |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte |
Superintendente da CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa de Assistência dos Servidores Municipais |
Diretor Administrativo Financeiro |
01 |
CC-1B |
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais |
Motorista de Gabinete do Prefeito Municipal |
01 |
CC-1B |
Gabinete do Prefeito |
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Médico Coord. do Programa de Hanseníase e Tuberculose. |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Odontólogo Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Nutricionista Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coord. do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Médico Perito Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da Farmácia Básica Municipal |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Farmacêutico/Bioquímico Coordenador do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Médico da Junta Médica Oficial |
02 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista |
01 |
FG-E |
Procuradoria Geral do Município |
Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista |
01 |
FG-E |
Procuradoria Geral do Município |
Chefe da Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo |
01 |
FG-E |
Procuradoria Geral do Município |
Procurador Adjunto |
01 |
FG-E |
Procuradoria Geral do Município |
Coordenador do CRAS |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família |
Coordenador do CREAS |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família |
Orientador Social do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família |
Coordenador do Programa de Transferência de Renda |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família |
Coordenador do Centro de Reabilitação física e fonoaudiológica |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Coordenador da Sala de Imunização |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Coordenador de Patrimônio, Almoxarifado e Compras |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Coordenador da Vigilância Epidemiológica |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Coordenador da Vigilância Sanitária |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Coordenador da Saúde Mental |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Chefe dos Serviços de Captação de Recursos |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Chefe dos serviços de registros e informações contábeis |
03 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Finanças |
JORNADA DE TRABALHO: 20 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Procurador Adjunto diretamente subordinado à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Auxiliar o Procurador-Geral na execução e desempenho das atribuições gerais que competem à Procuradoria-Geral do Município, podendo emitir parecer de modo geral em todos os atos a serem editados no âmbito da Prefeitura Municipal; Coordenar as estratégias necessárias à gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para a agilização das demandas judiciais; Promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral; Propor ao Procurador-Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município, auxiliando na gestão administrativa do órgão; Expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município; Requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Atuar nos processos administrativos ou judiciais, quando solicitado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito Municipal; Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município; Coordenar, com o auxílio direto dos Procuradores, a atuação em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal; Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro na Ordem dos Advogados do Brasil e estar em atividade no cargo de Procurador Jurídico efetivo.
CARGO: SubProcurador Geral do Município
JORNADA DE TRABALHO: 20 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O SubProcurador Geral do Município é um cargo de Assessoramento Jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Auxiliar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de processos judiciais e administrativos, incluindo emissão de pareceres jurídicos; Atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados; Auxiliar o corpo jurídico do Município, na proposição de ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais; Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em assuntos jurídicos; Representar o Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar, quando designado pelo Procurador Geral do Município; Receber, na ausência do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir; Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
CARGO: Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município
JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, compete auxiliar o Procurador-Geral e Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação do Procurador-Geral do Município.
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Assessorar o Procurador-Geral no que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela delegadas; Assessorar o Procurador-Geral na redação de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município; Assessorar o Procurador-Geral na emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos Procuradores do Município, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal; Assessorar o Procurador-Geral na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que envolvam matéria jurídica; Assessorar o Procurador-Geral na digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; Assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento de publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa; Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.