Lei nº 3.109, de 31 de maio de 2023

 

Altera a Lei nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, que Dispõe sobre a consolidação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o Item 2.3.5, do artigo 19, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014.

 

Art. 2º Fica criado os Itens 2.3.5; 2.3.6 e 2.3.7, no artigo 19, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

2.3.5 Procuradoria Adjunta;

2.3.6 Subprocuradoria Geral do Município;

2.3.7 Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município.  

 

Art. 3º Ficam criados os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e os parágrafos 1º, , , , , , e no art. 59 da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

I - fica o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Procuradoria-Geral Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais em processos em que o Município de São Gabriel da Palha for demandado, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho patrimonial.

 

II - todos os acordos realizados será obrigatória a indicação, antes de sua concretização, da competente dotação orçamentária e declaração de disponibilidade financeira.

 

III - os acordos somente serão avençados com a parte interessada desde que acompanhada de advogado legalmente constituído e que a represente no processo judicial.

 

IV - o pagamento dos acordos será realizado somente após homologação judicial.

 

V - os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo Município a crédito em conta-corrente do autor ou de seu procurador devidamente indicado no termo do acordo, podendo ser parcelado em até 48 vezes, desde que o prazo não ultrapasse a legislatura do Chefe do Executivo acordante.

 

VI - o número de parcelas descrito no inciso V, será definido em acordo entre as partes, desde que conste a ciência e manifestação da Secretaria Municipal de Finanças.

 

VII - qualquer valor acordado, sob qualquer direito objeto da lide, deve constar robusta justificativa da vantajosidade ao erário municipal.

 

VIII - os procedimentos de acordos judiciais, deverão ser precedidos do devido procedimento administrativo.

 

IX - os acordos referentes às condenações em honorários de sucumbência, deverão obedecer aos percentuais estabelecidos na sentença ou acórdão, não podendo em qualquer hipótese, ser majorado.

 

X - aplica-se a presente lei, às Autarquias Municipais, sendo que nestes casos, é obrigatória a participação de seu Diretor Presidente, Representante das Finanças e representante da Assessoria Jurídica da entidade autárquica, conforme Art. 80 da Lei Orgânica do Município.

 

§1º Os honorários de sucumbência de que trata o caput, deverão seguir o disposto no inciso IV da presente lei.

 

§2º Em nenhuma hipótese poderá ser acordado o pagamento de honorários sucumbenciais, apartados do crédito principal.

 

§3º Todo e qualquer acordo judicial realizado, deverá conter, obrigatoriamente, a participação do Procurador-Geral do Município e autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

§4º O Procurador-Geral do Município quando não estiver sido intimado, deverá ser informado acerca de todos os processos judiciais.

 

§5º Não incidirá os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de pagamento total ou parcial, de dívida tributária e não tributária, através de processo administrativo, ainda que parcelado.

 

§6º Os honorários de sucumbência arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o Município de São Gabriel da Palha seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos entre todos os advogados públicos municipais, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao gozo desse direito.

 

§7º Os honorários de sucumbência constituem verba variável não incorporável nem computável para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias.

 

§8º Os honorários de que trata o caput deste artigo são verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente e/ou devedora.

 

Art. 4º Fica revogado o Inciso V, do artigo 60, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014.  

 

Art. 5º Fica criado o Inciso V; VI e VII, no artigo 60 da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

V - Procuradoria Adjunta;

 

VI - Subprocuradoria Geral do Município;

 

VII - Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município.  

 

Art. 6º Fica revogada a “Seção V - Da Consultoria Jurídica”, do Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014.  

 

Art. 7º Fica criada a “Seção V - Da Procuradoria Adjunta”, do Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção V

Da Procuradoria Adjunta

 

Art. 65 A Procuradoria Adjunta diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.

 

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Adjunta as seguintes atribuições:

 

I - auxiliar o Procurador-Geral na execução e desempenho das atribuições gerais que competem à Procuradoria-Geral do Município, podendo emitir parecer de modo geral em todos os atos a serem editados no âmbito da Prefeitura Municipal;

 

II - coordenar as estratégias necessárias à gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para a agilização das demandas judiciais;

 

III - promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral;

 

IV - propor ao Procurador-Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município, auxiliando na gestão administrativa do órgão;

 

V - expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município;

 

VI - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

VII - atuar nos processos administrativos ou judiciais, quando solicitado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município;

 

IX - coordenar, com o auxílio direto dos Procuradores, a atuação em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal; e

 

X - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.”

 

Art. 8º Fica criada a “Seção VI - Da Subprocuradoria Geral do Município”, no Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção VI

Da Subprocuradoria Geral do município

 

Art. 65-A A Subprocuradoria Geral do Município é um órgão de Assessoramento Jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.

 

§ 1º Compete à Subprocuradoria Geral do Município as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de processos judiciais e administrativos, incluindo emissão de pareceres jurídicos;

 

II - Atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados;

 

III - Auxiliar o corpo jurídico do Município, na proposição de ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais;

 

IV - Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em assuntos jurídicos;

 

V - Representar o Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar, quando designado pelo Procurador Geral do Município;

 

VI - Receber, na ausência do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir;

 

VII - Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; e

 

VIII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.”  

 

Art. 9º Fica criada a “Seção VII - Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município”, no Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção VII

Da Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 65-B A Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município, compete auxiliar o Procurador-Geral e Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação do Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º Compete à Assessoria Técnica Jurídica da Procuradoria-Geral do Município as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Procurador-Geral no que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela delegadas;

 

II - assessorar o Procurador-Geral na redação de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município;

 

III - assessorar o Procurador-Geral na emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos Procuradores do Município, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;

 

IV - assessorar o Procurador-Geral na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que envolvam matéria jurídica;

 

V - assessorar o Procurador-Geral na digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos;

 

VI - assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento de publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa; e

 

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.  

 

Art. 9º-A Fica incluído o Art. 9º-A ao Projeto de Lei no 065/2023, para criar a Subseção I, II e III - da Seção IV - Dos Serviços de Apoio Administrativo, da Lei Municipal no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando avigorar com a seguinte redação:

 

Subseção I

Do fundo de Honorários Sucumbenciais

 

Art. 64-A Este Fundo regulamenta a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos do Município de São Gabriel da Palha-ES, nos termos do art. 85, § 19, da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são considerados advogados públicos:

 

I - os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado, desde a sua entrada em exercício;

 

II - o ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município;

 

Art. 64-B Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES, que será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município, quando designado, a quem compete:

 

I - autorizar a realização de despesas e efetuar os respectivos pagamentos, observado o disposto na presente Lei;

 

II - elaborar prestação de contas anual;

 

III - manter os recursos depositados em conta corrente específica;

 

IV - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

 

V - aprovar balancetes e relatórios anuais;

 

VI - praticar os demais atos de gestão financeira previstas na legislação aplicável à administração pública.

 

Parágrafo único. O Fundo de Honorários Sucumbenciais tem por objetivos o recolhimento, o rateio e a distribuição de honorários advocatícios aos servidores públicos indicados no art. 64-A desta Lei.

 

Art. 64-C São receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES:

 

I - os valores pagos, judicial ou administrativamente, a título de honorários advocatícios referentes à dívida ativa ajuizada, na forma da lei;

 

II - os valores pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência nos feitos patrocinados pela Procuradoria Municipal em que seja vitorioso o Município de São Gabriel da Palha-ES;

 

III - os valores advindos de levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios de sucumbência nos processos em que o Município seja parte;

 

IV - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras das receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES;

 

§ 1º Os valores a que se refere este artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de São Gabriel da Palha-ES, previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3º Por se tratar de verba alimentar, não se admitirá a renúncia dos honorários sucumbenciais em caso de acordo judicial, ficando revogada qualquer disposição legal que disponha em contrário.

 

§ 4º Os honorários pagos administrativamente serão depositados diretamente em conta especial criada para este fim específico, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 5º Os honorários depositados judicialmente deverão ser destinados à conta especial que alude o parágrafo anterior.

 

§ 6º Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer advogado público, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo de 5 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (sem por cento) do valor levantado e demais acréscimos de juros e correções.

 

§ 7º Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais serão aplicados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.

 

§ 8º O Saldo positivo existente no Fundo de Honorários Sucumbenciais no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Subseção II

 Do Rateio e distribuição dos Honorários Sucumbenciais

 

Art. 64-D As receitas do Fundo serão rateadas e distribuídas entre os ocupantes dos cargos indicados no art. 64-A desta Lei, até o dia 15 de cada mês, mediante a apuração das cotas individuais por meio da divisão do saldo existente em conta especialmente criada para esse fim.

 

§ 1º O rateio de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:

 

I - 10% (dez inteiros por cento) do total dos honorários serão destinados ao reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município e treinamento dos seus membros, e serão depositados mensalmente em conta vinculada criada especificamente para esse fim;

 

II - 90% (noventa inteiros por cento) serão distribuídos em partes iguais entre os titulares indicados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração consignará os valores dos honorários apurados na folha de pagamento dos titulares, sob a rubrica de “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”.

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, com cópia ao Gestor do Fundo, as cotas individuais de honorários até o dia 15 de cada mês.

 

§ 4º A secretaria competente deverá realizar à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1o, deste artigo, em cumprimento ao disposto pelo artigo 153, III, c/c. art. 158, I, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 5º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.

 

§ 6º Os valores acumulados a título de Fundo de Reserva da Procuradoria de que trata o inciso I, do § 1o do art. 64-D desta lei, serão utilizados, mediante requisição firmada pelo Procurador Geral, exclusivamente no pagamento de despesas relacionadas às atribuições da Procuradoria-Geral, entre as quais:

 

I - nas necessidades de informatização, equipamentos, instalações, alugueis de imóveis, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município;

 

II - na assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;

 

III - no custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas na área do Direito;

 

IV - no aperfeiçoamento da capacitação profissional ou especialização de seus servidores;

 

V - na realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos, pós-graduação e outros encontros de natureza jurídica.

 

Art. 64-E A remuneração de cada beneficiário desta Lei, acrescido dos honorários advocatícios, não poderá exceder ao limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, interpretado conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 663696 e ADINs 6053/DF e 6178/RN.

 

§ 1º No caso de existência de valor remanescente em razão do que prevê o caput deste artigo, este valor será rateado e distribuído na forma prevista pelo art. 64-D, nos meses subsequentes.

 

§ 2º Qualquer titular do direito tem legitimidade para fiscalizar o Fundo de Honorários Sucumbenciais.

 

Art. 64-F A Secretaria Municipal de finanças informará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ao Gestor os valores do fundo, os montantes individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários.

 

Parágrafo único. Além da informação de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue, mensalmente, o extrato bancário da conta em que são depositados os valores de que trata o ar. 64-C desta lei.

 

Art. 64-G O Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de São Gabriel da Palha-ES, ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 64-H Caberá ao Gestor do fundo regulamentar os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e funcionamento do fundo e aos documentos e procedimentos para a arrecadação de suas receitas.

 

Parágrafo único. O titular do direito a verba que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação ao Gestor do fundo.

 

Subseção III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 64-I Os honorários advocatícios sucumbenciais não são receitas e/ou despesas públicas, enquadrando-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme previsto pelo art. 3o, parágrafo único, da Lei Federal no 4.320/1964.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças deve providenciar a abertura de Conta Especial de que trata o art. 64-D, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.

 

§ 2º Enquanto não criada a conta especial prevista no caput deste artigo, os valores devem ser depositados em conta provisória que possua finalidade similar, a título de honorários sucumbenciais.

 

Art. 10 Fica criada 01 (uma) Função Gratificada Especial de Procurador Adjunto - Padrão FG-E, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha. 

 

Art. 11 Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão de SubProcurador Geral do Município, a ser preenchido por bacharel em direito, com regular inscrição na OAB, com Padrão CC-1, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 12 Fica criado 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Procuradoria-Geral do Município, a ser preenchido por bacharel em direito, com regular inscrição na OAB, com Padrão CC-1B, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 13 A TABELA I, do ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC-1A, CC1A-1, CC1B, da Lei no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO I da presente Lei. 

 

Art. 14 A Tabela Única, do ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E, da Lei no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO II da presente Lei.

 

Art. 15 O ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC1A, CC-1A-1, CC1B, CC-2, CC-3, CC-4, FUNÇÃO COMISSIONADA - PADRÃO FC-1, FC-2, FC-3, FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FGE-1, FUNÇÃO GRATIFICADA DE PRODUTIVIDADE - PADRÃO FG-P, FG-P1, da Lei no 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a alteração constante no ANEXO III da presente Lei.   

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.  

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.671, de 02 de agosto de 2017.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 2023.

 

__________________

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC-1A, CC1A-1, CC1B

TABELA I

 

NOMENCLATURA

QTDE

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

SubProcurador Geral do Município

01

CC-1

Procuradoria Geral do Município

Controlador Geral do Município

01

CC-1

Controladoria Geral do Município

Médico Diretor e Autorizador de AIHs

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe de Gabinete do Prefeito

01

CC-1A-1

Gabinete do Prefeito

Supervisor Administrativo

01

CC-1A

Secretaria Municipal de Administração

Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

01

CC-1A-1

Secretaria Municipal de Administração

Diretor-Presidente SGP/PREV

01

 

CC-1A-1

 

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais

Gerente de Regulação dos Serviços de Saúde

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor de Comunicação

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Governo e Comunicação

Assessor de Esportes

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Coordenador Executivo do Procon Municipal

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

Assessor de Gabinete

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

Assessor Especial Adjunto

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Saúde

Assessor Especial Adjunto

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Educação

Assessor Especial Adjunto

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário

Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município

02

CC-1B

Procuradoria-Geral do Município

Coordenador de Segurança de Sistema da Informação

01

CC-1B

Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Coordenador de Captação de Recursos, Convênios, Prestação e Tomada de Contas

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Planejamento

Coordenador Técnico de Contabilidade

01

CC-1B

Controladoria Geral do Município

Coordenador Técnico de Auditoria

01

CC-1B

Controladoria Geral do Município

Coordenador Administrativo

01

CC-1B

Controladoria Geral do Município

Assessor de Engenharia e Fiscalização

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda

01

CC-1B

Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo

Superintendente de Gestão Operacional de Trânsito

01

CC-1B

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte

Superintendente da CASP/SGP

01

CC-1B

Caixa de Assistência dos Servidores Municipais

Diretor Administrativo Financeiro

01

CC-1B

Instituto de Previdência dos Servidores Municipais

Motorista de Gabinete do Prefeito Municipal

01

CC-1B

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO II

 

ANEXO IV

 

TABELA ÚNICA

 

FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Médico Coord. do Programa de Hanseníase e Tuberculose.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Odontólogo Coordenador do Programa de Saúde Bucal.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Nutricionista Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes.

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coord. do Programa de Aleitamento Materno

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento - PA

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico Perito Oficial

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da Farmácia Básica Municipal

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Farmacêutico/Bioquímico Coordenador do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Médico da Junta Médica Oficial

02

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Judiciária e Trabalhista

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

Chefe da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

Chefe da Coordenadoria da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

 

Procurador Adjunto

01

FG-E

Procuradoria Geral do Município

Coordenador do CRAS

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador do CREAS

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Orientador Social do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador do Programa de Transferência de Renda

01

FG-E

Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família

Coordenador do Centro de Reabilitação física e fonoaudiológica

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Sala de Imunização

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador de Patrimônio, Almoxarifado e Compras

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Vigilância Epidemiológica

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Vigilância Sanitária

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador da Saúde Mental

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe dos Serviços de Captação de Recursos

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe dos serviços de registros e informações contábeis

03

FG-E

Secretaria Municipal de Finanças

 

ANEXO III

 

ANEXO VII

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1, CC1A, CC-1A-1, CC1B, CC-2, CC-3, CC-4, FUNÇÃO COMISSIONADA – PADRÃO FC-1, FC-2, FC-3, FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FGE-1, FUNÇÃO GRATIFICADA DE PRODUTIVIDADE - PADRÃO FG-P, FG-P1.

 

CARGO: Procurador Adjunto

 

JORNADA DE TRABALHO: 20 horas semanais

 

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Procurador Adjunto diretamente subordinado à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Auxiliar o Procurador-Geral na execução e desempenho das atribuições gerais que competem à Procuradoria-Geral do Município, podendo emitir parecer de modo geral em todos os atos a serem editados no âmbito da Prefeitura Municipal; Coordenar as estratégias necessárias à gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para a agilização das demandas judiciais; Promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral; Propor ao Procurador-Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município, auxiliando na gestão administrativa do órgão; Expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município; Requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Atuar nos processos administrativos ou judiciais, quando solicitado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito Municipal; Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município; Coordenar, com o auxílio direto dos Procuradores, a atuação em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal; Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro na Ordem dos Advogados do Brasil e estar em atividade no cargo de Procurador Jurídico efetivo.

 

CARGO: SubProcurador Geral do Município

 

JORNADA DE TRABALHO: 20 horas semanais

 

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O SubProcurador Geral do Município é um cargo de Assessoramento Jurídico vinculado à Procuradoria-Geral do Município e têm como âmbito de suas ações a emissão de pareceres jurídicos, no auxílio à Procuradoria-Geral.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Auxiliar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área judicial e jurídica, em assuntos técnico-jurídico e judiciais, bem como atuar em qualquer espécie de processos judiciais e administrativos, incluindo emissão de pareceres jurídicos; Atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados; Auxiliar o corpo jurídico do Município, na proposição de ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais; Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal em assuntos jurídicos; Representar o Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar, quando designado pelo Procurador Geral do Município; Receber, na ausência do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva intervir; Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais; Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CARGO: Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município

 

JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais

 

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: O Assessor Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, compete auxiliar o Procurador-Geral e Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação do Procurador-Geral do Município.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Assessorar o Procurador-Geral no que concerne às matérias de superior interesse da Administração Pública Municipal, dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria-Geral do Município, e auxílio técnico em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, bem como exercer outras atividades por ela delegadas; Assessorar o Procurador-Geral na redação de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município; Assessorar o Procurador-Geral na emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos Procuradores do Município, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal; Assessorar o Procurador-Geral na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que envolvam matéria jurídica; Assessorar o Procurador-Geral na digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; Assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento de publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa; Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.