TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §3º do artigo 51 da Lei nº 2.857, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A função de Conselheiro será
exercida sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo e será
remunerada por 01 (um) VRSGP (Valor de Referência de São Gabriel da Palha) por
efetiva participação em reunião.” (NR)
I- As reuniões serão sempre convocadas e realizadas fora do expediente estabelecido de funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º O artigo 52, da Lei nº 2.857, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês.
§1º
O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, quando
convocado pelo Diretor-Presidente do SGP/PREV ou a requerimento de no mínimo 5
(cinco) de seus membros.
I- O
pagamento do valor de Referência de São Gabriel da Palha- VRSGP, de que trata o
§3º do Art. 51 será limitado a 01 (uma) reunião extraordinária mensal, independete de quantas forem realizadas.
§2º
Exigir-se-á o quórum mínimo de 04 (quatro) membros para instalação das
reuniões.
§3º
Não alcançado o quórum para instalação da reunião, será convocada outra, 30
(trinta) minutos após o horário designado para a realização da primeira, que
poderá ser realizada com o quórum mínimo de três Conselheiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 2023.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.