TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Decreto Estadual nº 4303-R, de 05 de setembro de 2018, do Estado do Espírito Santo, fica o Município de São Gabriel da Palha autorizado a absorver os seguintes segmentos das rodovias estaduais que se encontram no perímetro urbano.
I – Trecho 1 – início: 338839 m E / 7899539 m S; Final: 338253 m E / 7896571 m S; Extensão: 3,303 Km.
II – Trecho 2 – início: 338253 m E / 7896571 m S; Final: 337879 m E / 7893608 m S; Extensão: 3,392 Km.
III – Trecho 3 – início: 338253 m E / 7896571 m S; Final: 339009 m E / 7897977 m S; Extensão: 1,735 Km.
Art. 2º As áreas descritas no art. 1º, encontram-se retratadas no mapa do anexo único desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2023.
Publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.