LEI Nº 3078, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO RURAL NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Estabelece a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Considera-se Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas ao meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

 

Art. 3º São consideradas no conjunto de atividades do meio, as seguintes ações ligadas ao turismo rural:

 

I - A administração de hospedagem em meio rural;

 

II - O fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes e meios de hospedagem rurais;

 

III - A organização e a promoção de visitas a propriedades rurais produtivas ou propriedades rurais inativas de importância histórica;

 

IV - A exploração de vivência de práticas do meio rural;

 

V - A exploração de manifestações artísticas ou religiosas no meio rural;

 

VI - A prática do turismo de aventura, com suas particularidades em relação à segurança dos praticantes e organizadores, voltado exclusivamente ao meio rural;

 

VII - O desenvolvimento do Ecoturismo, segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações. Neste particular, dando ênfase especialmente ao Ecoturismo de Aventura.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I - Prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada, a comunidade compreendendo a população local e a flutuante; as organizações não-governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas e demais órgãos do Poder Público.

 

II - Compatibilização das atividades de Turismo Rural com os princípios do Desenvolvimento sustentável, promovendo:

 

a) Resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade rural e na região do seu entorno;

b) Estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na região de seu entorno;

c) Incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno pelo empreendedor do Turismo Rural;

d)Incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade rural.

 

III - Conscientização da população sobre a importância do Turismo Rural, bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas;

 

IV - A preservação e combate da poluição ambiental;

 

V - A geração de emprego e renda, e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da zona rural.

 

Art. 5º O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Rural deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos estaduais competentes a fiscalização dos empreendimentos, em parceria com entidades da Iniciativa Privada.

 

Art. 6º Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

 

§ 1º Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de financiamento por Fundos Públicos de Investimentos, concessão de crédito especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades de incentivos a serem estabelecidos pelas organizações e instituições afins.

 

§ 2º Para a concessão dos incentivos de que trata o § 1° deste artigo, serão priorizados os projetos que observarem as diretrizes previstas no artigo 3° desta Lei.

 

Art. 7º Os empreendimentos que observarem as diretrizes previstas no Art. 3° desta Lei terão as prerrogativas da atividade agropecuária, sendo reconhecido como atividade rural.

 

Art. 8º Fica estabelecido através de parceria do Setor Público Municipal com Iniciativa Público Privada:

 

I - Realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural da região de São Gabriel da Palha;

 

II - Concessão de certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pelos setores competentes;

 

Art. 9º Nos casos do não-cumprimento total ou parcial das disposições estabelecidas nesta Lei, os órgãos do Poder Público competente, especificamente para cada caso, poderão aplicar ao empreendedor de Turismo Rural, sanções a serem estabelecidas em Regulamento pelo setor responsável competente, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, em conformidade com as diretrizes nacionais.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de abril de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado Do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.