Lei nº 3.077, de 03 de abril de 2023

 

Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA – e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, no município de São Gabriel da Palha, ES, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive, o de assistência social.

 

Parágrafo único. A carteira municipal de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, ou, seu responsável legal, quando ela não puder expressar a sua vontade.

 

Art. 2º Para fins desta lei, competirá ao município de São Gabriel da Palha, ES:

 

I – expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, devidamente numerada;

 

II – administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;

 

III – adequar a sua plataforma de serviços para expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;

 

IV – disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico, na internet;

 

V – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4º O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (CIPTEA) terá direito ao atendimento preferencial em todos os estabelecimentos, públicos e privados, no município de São Gabriel da Palha, ES.

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida pelo órgão municipal responsável, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal; acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10: F84; de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que ateste a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser fornecido por médico do Sistema único de Saúde (SUS), ou, da rede privada.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 03 de abril de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.