LEI N° 3.058, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 2.037, DE 26 DE MARÇO DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O § 3º, do artigo 5º da Lei nº 2.037, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º O pedido de concessão de indenização após a realização do evento, audiência, reunião, dentre outros similares, poderão ocorrer posteriormente, nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

 

I - situações de urgência, devidamente justificadas;

 

II - impossibilidade da realização do pedido em tempo hábil, devidamente justificado.”

 

Art. 2° O “caput”, do artigo 7º da Lei nº 2.037, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O Vereador ao final da missão de representação ou do objeto de serviço apresentará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno:”

 

Art. 3° Revoga-se o Inciso II, do artigo 7º da Lei nº 2.037, de 26 de março de 2010.

 

Art. 4° O anexo I da Lei n° 2.037/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha/ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

VALOR DA DIÁRIA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

 

LOCALIDADE

VALORES

ALIMENTAÇÃO R$

POUSADA R$

Dentro do Estado - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para qualquer outro Município dentro do Estado do Espírito Santo.

250,00

350,00

Fora do Estado - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para qualquer outro Município dos demais Estados da Federação.

400,00

600,00

Distrito Federal - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para a Capital Federal - Brasília-DF

500,00

750,00

 

Art. 5° O anexo III da Lei no 2.037/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha/ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

 

 

RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

Anexo III da Lei nº ____, de __________ de 2010.

1. IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR:

Nome do(a) Vereador(a): _______________________________________________________

2. IDENTIFICAÇÃO DA VIAGEM:

Destino: ___________________________________________________________________________

Data de saída:____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.

Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.

Evento: ___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

 

 

Por ser verdade, assumo todas as responsabilidades inerentes ao conteúdo deste relatório.

É o relatório.

São Gabriel da Palha - ES, em ______ de ____________ de ______.

 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2023.

 

_____________________

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada No Diário Oficial Dos Municípios Do Estado Do Espírito Santo, Na Data Supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.