Lei nº 3.048, de 23 de dezembro de 2022

 

Cria a equipe multiprofissional do âmbito da secretaria municipal de educação do município de São Gabriel da Palha-ES, nos termos da Lei Federal nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, com atuação na política nacional de educação especial, nos termos do artigo 8º., do Decreto Federal nº. 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a política nacional de educação especial: equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a equipe multiprofissional do âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Gabriel da Palha-ES, nos termos da Lei Federal nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

 

§ 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

 

§ 2º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

 

§ 3º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2º A equipe multiprofissional criada por esta Lei atuará também, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial, nos termos do art. 8º, do Decreto Federal nº. 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a política nacional de educação especial: equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de psicólogo, 02 (duas) vagas para o cargo de assistente social, cujas atribuições, carga horária, plano de carreira, requisitos de investidura aplicados são os previstos na Lei Municipal nº. 2.571, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreira e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos do quadro de cargos do poder executivo do município de São Gabriel da Palha e dá outras providências.

 

§ 1º As vagas criadas por esta Lei não interferem no quantitativo de vagas previsto na Lei Municipal nº. 2.571, de 19 de novembro de 2015, ante a especialidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, caso necessário, em conformidade com os artigos 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De São Gabriel Da Palha.