TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo, o Auxílio Financeiro, que será concedido em parcela única, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), destinado às 73 (setenta e três) famílias de baixa renda atingidas por desastres naturais decorrentes de Chuvas Intensas/Enchentes, que acometeram o Município de São Gabriel da Palha/ES, no dia 15 de fevereiro de 2022.
§ 1º O Auxílio Financeiro será destinado exclusivamente as 73 (setenta e três famílias) famílias de baixa renda que foram cadastradas e avaliadas pela parte técnica da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, conforme nomes contidos no Anexo Único, desta Lei.
§ 2º O Auxílio Financeiro será destinado exclusivamente para a cobertura de despesas com mobiliário residencial, eletrodomésticos ou materiais de construção.
Art. 2º O valor do Auxílio Financeiro previsto no caput do artigo 1º será concedido em parcela única, mediante o depósito em conta do titular da família cadastrada que foi atingida pelas fortes chuvas.
Art. 3º A ausência de utilização do Auxílio Financeiro no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, deverá ser restituído aos cofres públicos, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos referentes ao benefício objeto desta Lei deverá ser realizada pela família beneficiária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do pagamento do auxílio financeiro
Parágrafo único. A prestação de contas será disciplinada por meio Decreto Municipal, a ser confeccionado para este assunto.
Art. 5º O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, por não acarretar despesas contínuas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, caso seja necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de dezembro de 2022.