Lei nº 3.039, de 08 de dezembro de 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A CONCEDER VALE NATALINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empenhar despesas com vistas a concessão de abono natalino no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a todos os servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo do Município de São Gabriel da Palha, incluindo os servidores públicos das Autarquias e membros do Conselho Tutelar.

 

§ 1º O vale natalino será pago em parcela única no mês de dezembro de 2022, juntamente na folha do vale alimentação, através da rubrica “vale alimentação natalino”.

 

§ 2º O vale natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

§ 3º Farão jus ao vale natalino os servidores ativos até na data da publicação desta Lei.

 

§ 4º Os servidores que possuírem mais de um vínculo (acumulação legal de cargos) receberão um único vale natalino.

 

Art. 2º O vale natalino autorizado por esta Lei:

 

I – Não tem natureza salarial;

 

II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III – Não sofrerá nenhum desconto;

 

IV – Não se configura rendimento tributável ao servidor.

 

Art. 3º É vedado o pagamento do vale natalino autorizado por esta Lei:

 

I – Ao servidor público que teve acima de 05 (cinco) faltas injustificadas durante o exercício, até a data de sua concessão;

 

II – Ao servidor público que foi condenado em processo administrativo disciplinar;

 

III – Ao servidor público que não se encontrem em efetivo exercício em razão de licenças não remuneradas.

 

Art. 4º O servidor público que teve acima de 05 (cinco) faltas injustificadas, fará jus apenas a 50% (cinquenta por cento) do vale natalino.

 

Art. 5º O vale natalino, descrito no artigo 1º da presente Lei, terá vigência tão somente em dezembro no exercício financeiro de 2022, e será pago em uma única parcela.

 

Art. 6º O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, por não acarretar despesas contínuas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 08 de dezembro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.