Lei nº 3.038, de 08 de dezembro de 2022

 

Concede bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS ocupantes de cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.

 

Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei abrangerá os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde ocupantes de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias que não tenham se ausentado, durante o exercício de 2022, em razão de:

 

a) Faltas injustificadas;

b) Licenças sem vencimentos;

c) Cessão para cargos externos ao Poder Executivo Municipal;

d) Licença para atividade política;

e) Afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) Licença médica superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos cujo motivo do afastamento seja contaminação por COVID-19;

g) Penalidade disciplinar; e

h) Prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º O valor da bonificação extraordinária concedida por esta Lei importará no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta Lei, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável a remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES, em 08 de dezembro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.