TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do artigo 239 e artigos 254, 255, 256 e 257, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de Dezembro de 2014.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV e corrigido os incisos do art. 294, da Lei Municipal nº 2.497, de 16 de Dezembro de 2014, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art.294
I – Assessoria Especial Adjunta;
II – Departamento de Agricultura;
III – Departamento de Zootecnia;
IV – Departamento de Infraestrutura Rural” (NR).
Art. 3º Fica acrescentado os artigos 301-A, 301-B, 301-C e 301-D, na Lei Municipal nº 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar as seguintes redações:
Do Departamento de Infraestrutura Rural
Art. 301-A O Departamento de Infraestrutura Rural é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, o qual compete à coordenação, planejamento e execução dos serviços de manutenção, conservação, reabertura, cascalhamento das estradas vicinais, recuperação e construção de pontes, bueiros, abrigos rurais.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Infraestrutura Rural:
a) contribuir para a formulação do plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
b) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria no meio rural;
c) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
d) promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
e) executar as obras de construção, ampliação, reforma ou conservação de pontes, bueiros, estradas e abrigos rurais;
f) manter estreita articulação com órgãos competentes do Governo Federal e Governo Estadual, em observância a legislação em vigor;
g) manter, promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas a infraestrutura rural do Município;
h) promover reuniões periódicas com funcionários com a finalidade de avaliar o desempenho das metas estabelecidas;
i) atender as solicitações formais ou informais dos agricultores; e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 301-B O Departamento de Infraestrutura Rural, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura:
I – Divisão de Estradas Municipais.
Subseção Única
Da Divisão de Estradas Municipais
Art. 301-C A Divisão de Estradas Municipais é um órgão diretamente ligado ao Departamento de Infraestrutura Rural e têm como finalidade a abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas municipais e efetuar os serviços de manutenção preventiva e corretiva.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Estradas Municipais:
a) promover dentro de prioridades estabelecidas a abertura, conservação e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
b) gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
c) efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos do Município;
d) executar o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor tempo de paralisação do equipamento;
e) promover a construção, manutenção de pontes e bueiros; e
f) desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 301-D A Divisão de Estradas Municipais compõe-se da seguinte estrutura:
I - Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e Construção de Pontes e Bueiros;
II - Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura, Cascalhamento e Conservação de Estradas; e
III - Serviços de Máquinas Pesadas.
§ 1º Ao Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e Construção de Pontes e Bueiros compete:
a) promover, dentro de prioridades estabelecidas, a manutenção, conservação, recuperação e construção de pontes, bueiros e abrigos rurais em todo o Município;
b) gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva;
c) requisitar o material necessário junto ao almoxarifado ou solicitar sua regular aquisição;
d) providenciar o transporte da equipe, bem como do material necessário; e
e) desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
§ 2º Ao Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura, Cascalhamento e Conservação de estradas compete:
a) acompanhar, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
b) atender os órgãos da Secretaria nos serviços que envolvam a utilização das máquinas pesadas;
c) propor programas e roteiros de atendimentos aos órgãos da Secretaria;
d) supervisionar os trabalhos de construção e conservação de estradas;
e) efetivar a manutenção das estradas do Município em articulação com órgãos estaduais e federais;
f) inspecionar periodicamente as condições das estradas do município, efetivando levantamentos para sua recuperação e/ou conservação; e
g) desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata;
§ 3º Quanto aos Serviços de Máquinas Pesadas compete:
a) promover os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
b) efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios;
c) executar o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor tempo de paralisação do equipamento; e
d) manter controle, promover a manutenção e zelar pela boa condição das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 01 de novembro de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.