TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, nas seguintes classificações orçamentárias:
DETALHAMENTO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA |
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CÓDIGO |
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Órgão |
000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA |
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Unidade |
000041 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
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Função |
15 - Urbanismo |
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Subfunção |
122 - Administração Geral |
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Programa |
2411 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
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Atividade |
2.225 - MANUTENÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
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Ficha |
193 |
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Elemento de despesa |
44905200000 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE |
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Fonte de Recurso |
1001… - RECURSOS ORDINÁRIOS… |
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VALOR |
R$ 42.000,00 |
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Suplementar, autorizado na forma do Art. 1º desta Lei, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correrão em conformidade com artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964.
Parágrafo único. consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - Os provenientes de excesso de arrecadação
Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar autorizado na forma da presente Lei, será aberto por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 1º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 17 de outubro de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.