TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O plantio e consumo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs serão incentivadas no Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs são as que têm um grande valor nutricional que podem ser consumidos na alimentação e escala local ou regional.
Art. 2º Sempre que possível, e com a concordância da nutricionista da Secretaria de Educação da prefeitura de São Gabriel da Palha, serão incluídas PANCs nas hortas e cardápios escolares da rede pública municipal, a fim de oferecer novas fontes de nutrientes de uma alimentação saudável aos alunos da educação municipal e debate sobre alimentação no ambiente escolar.
Parágrafo único. Será priorizado o cultivo através da produção orgânica e agroecológica, que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos promovendo a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º O Poder Público incentivará a importância do resgate da cultura local e uso responsável ecologicamente correto, socialmente justo e economicamente adequado de PANCs, através de:
I - parceria com entidades privadas e familiares, para desmistificar e potencializar o consumo das PANCs para a comunidade escolar;
II - resgatar hábitos alimentares tradicionais utilizando as PANCs como ingredientes na alimentação com incentivos à comercialização de PANCs nas feiras livres do Município;
III - incentivos a que as escolas incluam em seus cardápios a utilização de PANCs e promovam campanhas de esclarecimento sobre o consumo das PANCs, respeitadas as competências e a supervisão de profissionais nutricionistas; e
IV - incentivo à inclusão do cultivo de PANCs nos projetos de reflorestamento, supressão, substituição ou qualquer forma de manejo de vegetação, submetidos ao licenciamento ambiental municipal, respeitadas as normas ambientais e observado o manejo responsável e ecologicamente adequado do meio ambiente e as particularidades do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares visando o fiel cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de setembro de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.