Lei nº 3.008, de 15 de agosto de 2022

 

Dispõe sobre a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, para atender a reforço de dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 2.941/2022 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 222.500,00 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, nas seguintes classificações orçamentárias:

 

ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000042 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE

FUNÇÃO: 17 - SANEAMENTO

SUBFUNÇÃO: 512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO

PROGRAMA: 2425 - LIMPEZA PÚBLICA

ATIVIDADE: 2.232 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

FICHA - 244

ELEMENTO DESPESA: 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE RECURSO: 1001... - RECURSOS ORDINÁRIOS...

R$ 222.500,00

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Suplementar, autorizado na forma do Art. 1º desta Lei, no valor total de R$ 222.500,00 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), correrão em conformidade com artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964.

 

Parágrafo único. consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

Os provenientes de excesso de arrecadação

 

Art. 3º Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados na forma da presente Lei, serão aberto por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 1º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 15 de agosto de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito de São Gabriel da Palha

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.