Lei nº 3.004, de 15 de agosto de 2022

 

Dispõe sobre inclusão de Classificação Econômica da despesa e Abertura de Crédito Adicional Suplementar para atender a reforço de Dotações Orçamentárias fixadas na Lei Nº 2.941/2022 Que Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2022 e Dá Outras Providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir a classificação econômica da despesa – 33903900000 - outros serviços de terceiros – pessoa jurídica nos projetos 1.502 - construção, reforma e ampliação de escolas do ensino fundamental e 1.501 - aquisição de imóveis e construção, reforma e ampliação de prédios administrativos da educação, vinculados ao Órgão Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), para reforço de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, na seguinte classificação orçamentária:

 

ÓRGÃO: 000005 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF

FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 5202 - AMPLIAÇÃO DE OFERTA DE VAGAS NO ENSINO FUNDAMENTAL

PROJETO:1.502 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

ELEMENTO DESPESA: 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE RECURSO: 1001 - RECURSOS ORDINÁRIOS

VALOR: R$ 196.000,00

ÓRGÃO: 000005 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000002 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 368 - EDUCAÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 5102 - ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL

PROJETO: 1.501 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO

ELEMENTO DESPESA: 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE RECURSO 1120... - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO…

VALOR: R$ 200.000,00

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial, autorizado na forma do Art. 2º desta Lei, no valor total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), correrão pelos recursos disponíveis, a saber:

 

Os provenientes de excesso de arrecadação vinculado a fontes/destinação de recursos 1001 – Recursos Ordinários no valor de R$ 196.000,00.

Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias a saber:

 

ÓRGÃO: 000005 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000002 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

FUNÇÃO: 12 - EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO: 368 - EDUCAÇÃO BÁSICA

PROGRAMA: 5102 - ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL

PROJETO: 1.501 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO

FICHA - 604

ELEMENTO DESPESA: 44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES

FONTE RECURSO 1120... - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO…

VALOR: R$ 200.000,00

 

Art. 4º Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados na forma da presente Lei, serão aberto por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado através da Lei Orçamentaria, a realizar De/Para nos códigos das fontes/destinação de recursos 1001 para 1111 através de movimentações de dotações orçamentarias diretamente no sistema independente de atos legais.

 

Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 1º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 15 de agosto de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

        

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.