TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 5º da Lei nº 2.941, de 4 de janeiro de 2022, o § 4º com a seguinte redação:
I - os Créditos Adicionais Suplementares abertos na forma do § 4º, não serão computados na base de cálculo para efeito da apuração do limite de até 2% (dois por cento) previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 20 de Julho de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.