TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, como objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação e (re) inserção social de usuários e dependentes de drogas, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas.
Art. 2º São recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I – as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem destinados;
II – as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
III – os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV – outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 3º Os recursos, administração e regulamentação do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I – apresentação pelo beneficiário de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 1º desta lei;
II – demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos da Política Pública Municipal sobre Drogas;
III – aprovação do projeto ou plano de trabalho com a respectiva demonstração de viabilidade técnica pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Parágrafo Único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas constará no Regimento Interno.
Art. 5º Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 14 de Julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.