LEI Nº 2.988 DE 07 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES, PARA ATENDER A REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FIXADAS NA LEI Nº 2.941/2022 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar ao valor do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, os vencimentos dos Professores da Rede Municipal de Ensino, cujos valores não atinjam o valor do referido piso, observado o valor mínimo assegurado pelo Art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 2008, e ainda, pela Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022.

 

Parágrafo Único. O valor do Piso Salarial Municipal dos Professores da Rede Municipal de Ensino com carga horária de 25 h/semanais fica fixado proporcionalmente em R$ 2.403,52 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, caso necessário, até o valor total de R$ 1.565.068,31 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, sessenta e oito reais e trinta e um centavos), para atender a reforço de dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 2.941/2022 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022, e em conformidade com os artigos 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos, os provenientes de excesso de arrecadação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento.

 

Art. 4º Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados na forma da presente Lei, serão aberto por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 2º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 – Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.

 

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de julho de 2022.

 

_____________________________

TIAGO ROCHA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.