Lei nº 2.987 de 07 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA ATENDER A REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FIXADAS NA LEI Nº 2.941/2022 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir a classificação econômica da despesa – 339032 – Material, Bem ou serviço para distribuição gratuita Atividade 2.253 - manutenção, restruturação e modernização da coordenadoria de defesa civil do município, vinculada a Unidade Orçamentaria Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa civil.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 109.034,83 (cento e nove mil trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, nas seguintes classificações orçamentárias:

 

Órgão: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

Unidade Orçamentária: 000082 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Função: 06 - Segurança Pública

SubFunção: 182 - Defesa Civil

Programa: 2821 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO

Atividade: 2.253 - MANUTENÇÃO, RESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO

ELEMENTO DESPESA:  339032 – MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

FONTE RECURSO: 1990000001 – OUTRAS RECEITAS VINCULADAS – DEFESA CIVIL

R$ 109.034,83

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Suplementar, autorizado na forma do Art. 2º desta Lei, no valor total de R$ 109.034,83 (cento e nove mil trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), correrão em conformidade com artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964.

 

Parágrafo único. consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I - Os provenientes de excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados na forma da presente Lei, serão aberto por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 1º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de julho de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito de São Gabriel da Palha

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.