TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial
profissional dos servidores ocupantes dos empregos públicos de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no âmbito do Município
de São Gabriel da Palha, é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais), a partir de 06 de maio de 2022.
Art. 1° O piso salarial profissional dos servidores ocupantes dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, é fixado no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, conforme artigo 198, §9°, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 3.056/2023)
Parágrafo único. O piso salarial profissional de que trata o presente artigo é fixado com fundamento no artigo 198, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União na data de 06 de maio de 2022.
Art. 2º Dos valores a serem pagos serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, ao imposto de renda - IR, às contribuições previdenciárias patronais e de servidor e demais encargos que venham incidir sobre tais vencimentos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 198, §§ 7º, 8º e 9º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento do piso salarial previsto no artigo 1º desta Lei fica condicionado ao repasse de recursos pela União, nos termos do artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 4º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 2.801/2019.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito santo, 29 de junho de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.