Lei Nº 2.983, de 29 de junho de 2022

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Termo de Concessão de Uso de Bem Móvel Municipal. 

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS, MÉDIOS PRODUTORES RURAIS E MEEIROS DO CÓRREGO JACARANDÁ, CNPJ nº 13.533.483/0001-31, localizada no Córrego Jacarandá, zona rural de São Gabriel da Palha-ES, em caráter de Concessão de Uso, bem móvel municipal correspondente a 01 (um) trator agrícola estreito cabinado 4x4 75cv, marca Holland, modelo TT75F, cor azul, chassi nº HCCZTT7FEMCJ30670, série nº TNR8R400734, nota fiscal nº 56943, em ótimo estado de conservação.

 

Parágrafo Único. A Concessão de Uso descrita no “caput” tem como finalidade atender os produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio local. 

 

Art. 2º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1º desta Lei terá início a partir da assinatura e publicação do respectivo contrato no Diário Oficial, e terá vigência por 10 (dez) anos, podendo ser renovado, desde que obedecidas as cláusulas contratuais e esta lei.

 

Art. 3º A concessão será celebrada sem ônus ao Município, ficando a cargo da Entidade Concedida as despesas com a remoção e manutenção do bem concedido, bem como dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular o funcionamento das atividades a que se propõe. 

 

Art. 4º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Uso cláusula de reversão do bem móvel ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência do bem a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. A Entidade concedida se responsabilizará pelos maus atos de gestão de uso do bem móvel, inclusive se houver danos a pessoas.

 

Art. 5º O bem móvel descrito no Art. 1.º desta Lei deverá ser entregue ao Município, após o término do contrato de concessão de uso, caso não seja renovado.

 

Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas serão incorporadas ao bem, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 29 de junho de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO

 

 Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.