TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para reforço de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, na seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 000005 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Unidade: 000002 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Função: 12 – Educação
SubFunção: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 5104 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Atividade: 2.503 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Ficha – 594
Elemento Despesa: 33903000000 – MATERIAL DE CONSUMO
Fonte Recurso: 1001 – RECURSOS ORDINÁRIOS
Valor: R$ 800.000,00
Art. 2o O Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Suplementar, autorizado na forma do Art. 1º desta Lei, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correrão pelos recursos disponíveis, a saber:
Os provenientes de excesso de arrecadação:
Fonte Recurso: 1001 – RECURSOS ORDINÁRIOS
Valor: 800.000,00
Art. 3º Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados na forma da presente Lei, serão abertos por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar De/Para nos códigos das fontes/destinação de recursos 1001 para 1111 através de movimentações de dotações orçamentarias diretamente no sistema independente de atos legais.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 1º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 – Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.