TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniforme/Farda, a ser pago ao Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito de São Gabriel da Palha (DMTSGP).
§ 1° Mediante a percepção do Auxílio Fardamento previsto no caput deste artigo, ficam os Agentes de Operação e Fiscalização de Trânsito obrigados a adquirir, com o Auxílio Fardamento, as peças que compõem o fardamento ou uniforme dentro dos padrões regulamentares especificados nesta lei.
§ 2º Não fazem jus ao recebimento do Auxílio Fardamento os Agentes de Trânsito afastados por qualquer motivo, aposentados, ou em gozo de licença para tratar de interesses particulares (LIP).
§ 3° Somente estabelecimentos comerciais e industriais devidamente inscritos nos órgãos competentes poderão comercializar uniformes ou qualquer tipo de farda, colete, distintivo e acessório de uso exclusivo e restrito dos Agentes de Trânsito, conforme especificação contida nesta lei.
§ 4° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os Agentes de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito (DMTSGP) deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.
§ 5º A Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha deverá manter o cadastro dos estabelecimentos que irão comercializar os uniformes ou qualquer farda, colete, distintivo e acessórios de uso exclusivo e restrito dos Agentes de Trânsito e disponibilizá-lo em local adequado.
Art. 2° A uniformização do Agente de Operação de Trânsito se dará: 50% da parte superior (camisas) em amarelo e 50% da parte inferior (calças) na cor preta.
Parágrafo único. O Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito em atividade administrativa deverá ter pelo menos uma peça do uniforme padrão de uso externo, além do uniforme administrativo, descrito no anexo único.
Art. 3° Compõem o fardamento do Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito.
I - Camisa externa de manga curta ou longa, camisa interna, cinturão de nylon, cinto, coturno, velcros, alamar, apito, japona de frio, pochete de perna, boné, capa de chuva, cantil, meia, e equipamentos de proteção individual, nos termos do anexo único.
II - O Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito, no exercício de suas funções, deve estar composto de camisa externa de manga curta ou longa, camisa interna, cinturão de nylon e/ou cinto, coturno, velcros, alamar, apito, boné, meia, sendo os demais itens do fardamento de uso facultativo.
III – O uniforme administrativo compõe-se de calça de cor preta e camiseta gola pólo na cor amarelo, nos termos do anexo único, sendo seu uso obrigatório, salvo em ocasiões especiais, após autorização do Superintendente ou Diretor do Departamento de Trânsito.
§ 1° O uso dos uniformes será disciplinado através de Portaria emitida pelo respectivo Secretário.
§ 2° A insígnia, brasão ou símbolos que serão fixados no uniforme do Agente de Trânsito são os determinados no anexo único desta lei.
Art. 4° O primeiro Auxílio Fardamento a ser pago aos agentes corresponderá a 96% (noventa e seis por cento) do valor do vencimento base do Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito e será pago em parcela única, na folha de pagamento do mês subsequente à publicação desta lei, O Auxílio Fardamento será pago de forma de verba de natureza indenizatória.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo na ocasião de troca de uniforme e ao agente de operação e fiscalização de trânsito nomeado e empossado após aprovação em concurso público.
§ 2º Após 12 (doze) meses do recebimento da parcela única prevista no caput ou no § 1º deste artigo, o Auxílio Fardamento corresponderá a 96% (noventa e seis por cento) do salário base, recebido anualmente junto a folha de pagamento.
§ 3º Dá-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento integral referido no caput ou § 1º deste artigo, para que o Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito comece a usar o uniforme integral referido nos artigos 2º e 3º e no anexo único.
§ 4º O Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito deve apresentar o uniforme à Diretoria do Departamento de Trânsito, que fará a avaliação em conformidade com o anexo único.
§ 5º Caso o uniforme não seja aprovado, dar-se-á o prazo de 15 dias para que o Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito providencie as modificações necessárias.
Art. 5° O Auxílio criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
Art. 6° Considera-se fardamento ou uniforme, para efeito desta lei, as peças e suas respectivas quantidades constante nas descrições contidas no Anexo I indispensáveis ao exercício da atividade.
Art. 7° Os Agentes de Fiscalização de Trânsito deverão guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento do Auxílio, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas.
Art. 8° Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos comerciais devidamente registrados nos órgão competentes.
Art. 9° Após a aprovação desta lei, o Poder Executivo emitirá decreto para regulamentar o uso dos uniformes e apresentação pessoal dos agentes, no prazo de 15 dias.
Art. 10 A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os Agentes de Operação e Fiscalização de Trânsito do cumprimento integral de regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias.
Art. 11 Para fazer face as despesas desta Lei, serão utilizados saldos de dotações orçamentarias constantes na atividade – 2.228 – Manutenção, Reestruturação e Modernização da Secretaria de Serviços Urbanos e Transporte, prevista no Orçamento vigente, podendo-se utilizar como fonte de recursos financeiros, os provenientes de cobrança de multas de trânsito nos termos do artigo n° 320 da lei n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de maio de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.