TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para todos os empregos públicas, cargos efetivos e em comissão, funções de confiança e em designação temporária de qualquer natureza, na administração pública direta ou indireta no município de São Gabriel da Palha –ES, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes contra idosos, estando englobados os tipificados na lei Federal nº 10.742/2003 (Estatuto do Idoso); no Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e na Lei Federal nº 9.455/1997 (Lei de Tortura), quando a vítima for pessoa de 60 (sessenta) anos ou mais.
Parágrafo único. Inicia-se o impedimento com a condenação em decisão judicial transitado em julgado, cessando após o cumprimento integral da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.