TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo VI da Lei nº 1.801 de 19 de dezembro de 2007 – Alterado pela Lei - nº 2.741/2018 - Funções Gratificadas – Passa a constar com a Seguinte Redação:
Diretor de
Unidade Escolar
Classificação Tipológica da Unidade Escolar |
Escolas |
Quantitativos |
Carga Horária |
Valor da Gratificação |
|
Turnos |
Alunos |
||||
U.E.1 |
EMEF “Irmã Adelaide Bertocchi” |
02 |
Superior a 500 |
30h |
1.566,29 |
U.E.2 |
EMEF “Profª Maria Celeste Torezani Storch |
02 |
Superior a 200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEF “Bértolo Malacarne” |
02 |
Superior a 200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEF “Prof.Carlos Dias
Miranda Cunha” |
02 |
Superior a 200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEF
Profª “Anna Cavatti Colombi” |
02 |
Superior a 200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
EMEIEF “João Gabriel” |
02 |
Superior a 200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
CMEI “Vovó Zefa” |
02 |
Superior a 200 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
CMEI “Violanda Fracalossi Galetti” |
02 |
Superior a 100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.I.1 |
EMEIEF “Bem Viver” |
02 |
Superior a 100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.I.2 |
EMEF “Francisco José Mateddi” |
02 |
Superior a 100 |
30h |
1.370,52 |
U.E.2 |
PEM “Chapeuzinho Vermelho” |
02 |
Superior a 100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.3 |
CMEI “Criança Esperança” |
02 |
Superior a 100 |
30h |
1.174,36 |
U.E.4 |
CMEI “Mercedes Gomes de Oliveira |
02 |
Inferior a 100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
CMEI “Dona Neca” |
02 |
Inferior a 100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
CMEI “Pequeno Príncipe” |
02 |
Inferior a 100 |
30h |
805,58 |
U.E.4 |
EMEIEF Vila Fartura |
01 |
Inferior a 100 |
30 h |
805,58 |
U.E.4 |
Escolas do Campo |
01 |
Inferior a 100 |
30 h |
805,58 |
Art. 2º Fica incluído o Anexo VII como Função Gratificada à função de Coordenador Pedagógico com a seguinte Redação:
Coordenador
Pedagógico
Local de Atuação |
Quantitativos |
Carga Horária |
Valor da
Gratificação |
Secretaria Municipal de Educação |
01 |
30h |
510,00 |
Escolas |
Quantitativos |
Carga Horária |
Valor da
Gratificação |
Turnos |
|||
MAT/VESP |
|||
EMEF “Irmã
Adelaide Bertocchi” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEF “Bértolo Malacarne” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEIEF “Bem
Viver” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEF
“Francisco José Mateddi” |
01 |
30h |
510,00 |
EMEF Carlos Dias
Miranda Cunha |
01 |
25h |
250,00 |
EMEIEF João
Gabriel |
01 |
25h |
250,00 |
EMEF Profª Anna Cavatti Colombi |
01 |
25h |
250,00 |
EMEF Profª Maria Celeste Torezani Storch |
01 |
25h |
250,00 |
Art. 3º Fica incluído o Anexo VIII como Função Gratificada à função de Professor Coordenador de Área, com a seguinte Redação:
Professor
Coordenador de Área
Escolas |
Área/Profissionais |
Carga Horária |
||
|
Linguagens |
Ciências
Humanas |
Ciências da Natureza
e Matemática |
|
|
||||
EMEF “Irmã
Adelaide Bertocchi” |
01 |
01 |
01 |
10h |
EMEF “Bértolo Malacarne” |
01 |
01 |
01 |
10h |
EMEF
“Francisco José Mateddi” |
01 |
01 |
01 |
10h |
Art. 4º Fica assegurado ao Professor designado Coordenador de Área como Efetivo Exercício a Carga Horária destinada ao cumprimento das atividades da Coordenação de Área dentro da Carga Horária Regular de 25 horas Semanais.
Art. 5º Fica assegurado à inclusão no Regimento Escolar das Atribuições da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico:
§ 1º São atribuições do Coordenador Pedagógico lotado na Secretaria Municipal de Educação:
I – Elaborar em parceria com a Equipe da Secretaria as diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - Promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - Monitorar práticas e resultados;
IV - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - Acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - Monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - Participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - Verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo e Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º São atribuições dos Coordenadores Pedagógicos Escolares, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - Coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III - Coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA’s;
IV - Garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - Monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII - Analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - Coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
X - Diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XI - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 3º São atribuições do PCA - Professor Coordenador de Área, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de Professores das respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de Professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos Professores;
VII - orientar as atividades dos Professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do Professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por Componente/Professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XIV -
exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 6º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, caso necessário, até o valor total de R$ 209.296,13 (duzentos e nove mil duzentos e noventa e seis reais e treze centavos), para atender a reforço de dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 2.941/2022 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022, e em conformidade com os artigos 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – os provenientes de excesso de arrecadação;
II – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações necessárias na Lei nº 2.940/2022 – Plano Plurianual de Aplicações e na Lei nº 2.938/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentária, para a inclusão das alterações decorrentes da incorporação da revisão geral anual concedida na forma da presente lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as publicações em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES, 04 de maio de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.