DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SEUS ACOMPANHANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com transtornos do espectro autista e seus acompanhantes, terão atendimento prioritário, por todas as repartições municipais e empresas localizadas dentro do município, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os acompanhantes de pessoas com transtorno do espectro autista, só terão atendimento prioritário, desde que tenham o propósito de tratar de assuntos de interesse do acompanhado.
Art. 2º As repartições municipais e empresas localizadas dentro do município estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Os responsáveis que violarem os arts. 1º e 2º desta Lei, se sujeitarão as seguintes penas:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição municipal, às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
II - no caso de empresas localizadas dentro do município:
a) advertência
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 26 de abril de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no diário oficial dos municípios do estado do espírito santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.