LEI Nº 2.954, DE 26 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a criação da Semana Municipal de Conscientização do Autismo e a Instituição da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, conforme prevê a Lei Estadual nº 15.322 de 25 de setembro de 2019;
IV - estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 13.438, de 26 de abril de 2017, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, que altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana);
V - responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a pais e responsáveis.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 4º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a cargo dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º A Semana de Conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município, tendo como objetivos, dentre outros:
I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;
II - oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;
III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social;
IV - divulgação de experiência, reflexões sobre autismo;
V - a Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 26 de abril de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no diário oficial dos municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.