INSTITUI O “JUNHO VIOLETA” - MÊS DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Junho Violeta” - mês da Conscientização e Prevenção à violência contra a Pessoa Idosa - no âmbito do Município de São Gabriel da Palha-ES, que deverá ser realizado anualmente no mês de junho.
Parágrafo único. O “Junho Violeta” - mês da Conscientização e Prevenção à violência contra a Pessoa Idosa - fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gabriel da Palha-ES e terá como símbolo um pequeno laço de cor violeta.
Art. 2º A campanha “Junho Violeta” possui como propósito:
I - estimular e desenvolver ações para informar, conscientizar e sensibilizar os munícipes sobre todos os tipos de violência contra a Pessoa Idosa, como por exemplo, a violência física, sexual, psicológica, econômica, afastamento do convívio social, abandono, negligência e outros;
II - estimular e desenvolver ações para conscientizar, mobilizar e sensibilizar os munícipes sobre a importância da proteção e do respeito à Pessoa Idosa, bem como do combate à violência contra os mesmos;
III - estimular a realização de programas voltados para a orientação da sociedade em geral como palestras, passeatas, eventos, debates, seminários, conferências, campanhas educativas e atividades pedagógicas, objetivando o combate e a prevenção a todo ato de violência contra a Pessoa Idosa, bem como a importância de realizar denúncias em caso de ocorrência.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a iluminar os prédios públicos no âmbito do Município de São Gabriel da Palha-ES com a cor violeta durante o mês de junho para divulgar a campanha “Junho Violeta”.
Art. 4º O Município de São Gabriel da Palha determinará ao órgão público municipal competente para que esta Lei seja cumprida em todos os seus termos, podendo firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas em geral.
Art. 5º O Município de São Gabriel da Palha regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 26 de abril de 2022.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no diário oficial dos municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.