Lei nº 2.949, de 21 de março de 2022

 

Dispõe sobre o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores e empregados públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de São Gabriel da Palha do ano de 2022.

 

REGULAMENTADO O ANEXO ÚNICO PELO DECRETO Nº 3.104/2022

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos do Poder Executivo e Legislativo ficam reajustados, a partir e 01 de março de 2022, em índice parcelado, no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), referente à revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o Art. 18, inciso X e Art. 21, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha/ES.

 

§ 1º O percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), será concedido da seguinte forma:

 

a) 1,12% no mês de março de 2022;

b) 1,12% no mês de abril de 2022;

c) 1,12% no mês de maio de 2022;

d) 1,12% no mês de junho de 2022;

e) 1,12% no mês de julho de 2022;

f)  1,12% no mês de agosto de 2022;

g) 1,12% no mês de setembro de 2022;

h) 1,12% no mês de outubro de 2022;

i) 1,20% no mês de novembro de 2022.

 

§ 2º Os percentuais descritos nas alíneas de “a” a “i”, do § 1º deste artigo, não se acumulará para o mês posterior.

 

Art. 2º O índice de revisão geral previsto no Art. 1º desta Lei, também se aplica ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais; e ao vencimento dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas; à remuneração dos contratados temporariamente e aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a editar por Decreto e Portaria, respectivamente, as tabelas de vencimentos dos planos de cargos, carreiras e salários, integrantes da estrutura organizacional e do plano de carreira, dos diversos ambientes de especialidades (quadro geral e quadro do magistério público), dos subsídios dos agentes políticos na forma do inciso X, do Art. 37 da CF, quando da aplicação do percentual de revisão de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).

 

Art. 4º Para fazer face ao acréscimo da despesa com pessoal e encargos sociais decorrentes da aplicação do índice de revisão geral anual constante do Art. 1º da presente lei, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir crédito adicional suplementar no decorrer do exercício financeiro de 2022, até o limite de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), sobre o valor total das dotações vinculadas às classificações econômicas das despesas de natureza pessoal e encargos sociais, fixadas na Lei nº 2.941, de 04 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2022, e em conformidade com os artigos 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

 

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações necessárias na Lei nº 2.940/2022 – Plano Plurianual de Aplicações e na Lei nº 2.938/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentária, para a inclusão das alterações decorrentes da incorporação da revisão geral anual concedida na forma da presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de março de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.