LEI Nº 2.942, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, ocupantes de cargos efetivos de agente comunitário de saúde e de agente de endemias.

 

Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes de cargos efetivos de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias que não tenham se ausentado, durante o exercício de 2021, em razão de: 

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para cargos externos ao Poder Executivo Municipal;

d) afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de São Gabriel da Palha; e

f) prisão, me diante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º O valor da bonificação extraordinária concedida por esta lei importará no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2022.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária não integrara os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável a remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEMUS, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de janeiro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.