TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e adjacências de todas as escolas e creches públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e servidores existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando todas as normas técnicas exigidas.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, quatro câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º As creches e escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, de 11 de novembro 2021.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.