TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como Atividade Essencial as academias de esporte de todas as modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física, públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.
§ 1º Fica estabelecido academias de musculação e ginástica, centros de treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, dança, e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º Diante de novas características ou novas evidências epidemiológicas no comportamento da doença, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a atualizar as medidas qualificadas disciplinando tipo, local, quantidade de participantes e protocolos a serem respeitados pelos prestadores de serviços.
§ 3º Em caso de risco extremo ou iminência de colapso sanitário, as atividades de que tratam esta Lei, poderão sofrer restrições temporárias equivalentes a outra correlatas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, de 11 de novembro 2021.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado Do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.