norma
declarada inconstitucional por meio da adin nº 0030510-65.2021.8.08.0000 proferida
pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo
LEI Nº 2.928, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Banco de
Medicamentos do Município de São Gabriel da Palha-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos
do art.
53, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Banco de Medicamentos do Município de
São Gabriel da Palha, com a finalidade de angariar medicamentos doados por
pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente.
Parágrafo único. O programa terá como
principal objetivo arrecadar, junto indústrias farmacêuticas, consultórios
médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os
medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem
terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras
para os fins a que se destinam.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria competente, será o
responsável pelo gerenciamento do programa.
Art. 3º Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação,
inclusive, ter embalagem com bula e prazo mínimo de 30 dias antes da data de
vencimento.
Art. 4º O medicamento só será fornecido após a apresentação de receita
médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 5º Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados
todas as semanas.
Parágrafo único. A divulgação deve ser
feita no site oficial da prefeitura de São Gabriel da Palha.
Art. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com
instituições públicas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 21 de outubro de 2021.
DAYSON MARCELO
BARBOSA
PRESIDENTE
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito
Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
THIAGO SILVA DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.