LEI Nº 2921, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES”

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º fica instituída a campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no município de São Gabriel da Palha-ES.

 

Art. 2º são objetivos da campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher:

 

I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;

 

II - divulgação dos canais de denúncia de violência contra a mulher, existentes no município de São Gabriel da Palha-es;

 

III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher, coordenados pela ouvidoria nacional de direitos humanos;

 

IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no município de São Gabriel da Palha-es;

 

V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;

 

VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do município de São Gabriel da Palha-es, sobre os tipos de violência contra a mulher;

 

VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do município de São Gabriel da Palha-es, demonstrando que violência contra a mulher é crime, destacando que a violência contra a mulher não é só física, informando sobre os respectivos canais de denúncia;

 

Art. 3º esta lei será regulamentada pelo poder executivo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. A forma e o conteúdo da campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal poderá firmar convênios, com universidades, faculdades, sindicatos, organizações não governamentais e parcerias com entidades sociais e iniciativa privada, para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher.

 

Art. 4º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 2021.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.