TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos financeiros com agências instaladas no município de São Gabriel da Palha-ES, ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com os portadores de deficiência física, para uso de seus clientes.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" compreendem bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências, que manterão em locais visíveis placas indicativas dos sanitários com os dizeres “aberto aos clientes”.
Art. 2º os sanitários devidamente compatíveis com os portadores de deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.
Art. 3º todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência física.
Parágrafo Único. serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.
Art. 4º os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente lei, para executarem as devidas adaptações, sob pena de terem suspenso o seu funcionamento.
Art. 5º está lei será regulamentada pelo poder executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para garantir sua fiel execução, e notificará os estabelecimentos financeiros, para conhecimento e fiel cumprimento.
Art. 6º o não cumprimento ao disposto na presente lei, sujeitará os infratores multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 7º a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do prefeito municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.