O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da PalhA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Parágrafo 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de lista de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de São Gabriel da Palha, pelo SUS Sistema Único de Saúde, sendo diariamente atualizada até as 19h, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 2º A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório contendo as seguintes informações:
I - nome completo;
II - CPF;
III - data da vacina;
IV - local da vacinação; e
V - grupo prioritário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de junho de 2021.
DAYSON MARCELO BARBOSA
PRESIDENTE
Publicada no diário oficial dos municípios do estado do Espírito Santo e no átrio da Câmara Municipal na data supra.
THIAGO SILVA DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.