ALTERA
A LEI Nº 1.084, DE 29 DE AGOSTO DE 1997, QUE INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES E CRIA AUTARQUIA PARA A SUA
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.
TIAGO ROCHA, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 10 da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A contribuição
mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de 8% (oito por cento),
tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do servidor segurado,
excluindo-se o décimo terceiro salário.
Parágrafo
único. Compete ao Poder
Executivo Municipal o recolhimento da contribuição mensal devida pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha –
SGP/PREV”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a primeiro de janeiro de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 2021.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.