Lei nº 2.914, de 20 de janeiro de 2021

 

“Dispõe sobre a equiparação ao salário mínimo, o piso dos vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.”

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a equiparar ao valor do Salário Mínimo Nacional vigente, o piso dos vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal cujos valores fixados no Plano de Carreira Lei nº 1.997/2009, não atinjam ao teto nacional fixado através da Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o valor do salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2021, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

 

Parágrafo único. Fica criado o Abono de Equiparação a ser pago aos servidores efetivos da Câmara Municipal, cujo vencimento base, constante do Anexo IV - Tabela I - Classes e Níveis, do Plano de Carreira Lei nº 1.997/2009, sejam inferiores ao valor do salário mínimo vigente, o qual terá os seguintes valores:

 

Abono de Equiparação:

 

CLASSE A - NÍVEL I: de R$ 229,32 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos);

CLASSE A - NÍVEL II: de R$183,51 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos);

CLASSE A - NÍVEL III: de R$ 130,72 (cento e trinta reais e setenta e dois centavos);

CLASSE A - NÍVEL IV: de R$ 77,38 (setenta e sete reais e trinta e oito centavos);

CLASSE A - NÍVEL V: de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos);

CLASSE B - NÍVEL I: de R$ 166,65 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); 

CLASSE B - NÍVEL II: de R$ 117,85 (cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos); e

CLASSE B - NÍVEL III: de R$ 42,15 (quarenta e dois reais e quinze centavos).

 

Art. 2º Fica o Poder Legislativo, autorizado a equiparar ao valor do Salário Mínimo Nacional vigente, os vencimentos dos servidores Comissionados da Câmara Municipal cujos valores fixados na Estrutura Organizacional Lei nº 2.238/2012, não atinjam ao teto nacional fixado através da Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o valor do salário mínimo vigente a partir de 1º de fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

 

Parágrafo único. O valor do Cargo Comissionado Padrão CC-4 - constante do Anexo V - Valor dos Cargos de Provimento em Comissão, da Estrutura Organizacional Lei nº 2.238/2012, passa a constar com o seguinte valor:

 

ANEXO V

VALOR DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÃO

VENCIMENTO ATUAL R$

CC-4

1.100,00

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 20 de janeiro de 2021.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.