Lei nº 2.910 de 11 de dezembro de 2020

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2021.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2021, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados.

 

Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 130.015.527,73 (cento e trinta milhões quinze mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:

 

RECEITA

VALOR

10000000000

RECEITAS CORRENTES

102.646.634,37

11000000000

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

6.783.164,71

12000000000

Contribuições

11.945.488,78

13000000000

Receita Patrimonial

2.714.803,31

14000000000

Receita Agropecuária

3.025,82

16000000000

Receitas de Serviços

85.436,43

17000000000

Transferências Correntes

80.595.744,99

19000000000

Outras Receitas Correntes

518.970,33

20000000000

RECEITAS DE CAPITAL

24.446.645,39

21000000000

Operações de Crédito

7.000.000,00

22000000000

Alienação de Bens

5.566.152,38

24000000000

Transferências de Capital

11.880.493,01

70000000000

Receitas Correntes - Intra-orçamentários

13.561.847,62

80000000000

Receitas de Capital - Intra-orçamentários

0,00

95100000000

Dedução FUNDEB - Receitas Correntes

-10.639.599,65

Total da Receita Orçamentária

130.015.527,73

Total da Receita Intra-Orçamentária

13.561.847,62

Total da Receita Líquida

116.453.680,11

 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida na INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 43, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017, e suas alterações, apresentada por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

VALOR TOTAL

01

Legislativa

3.905.000,00

04

Administração

17.340.202,38

06

Segurança Pública

132.500,00

08

Assistência Social

4.663.526,13

09

Previdência Social

18.986.496,95

10

Saúde

21.553.424,06

11

Trabalho

600,00

12

Educação

26.893.761,19

13

Cultura

320.600,00

15

Urbanismo

13.275.684,14

16

Habitação

132.701,00

17

Saneamento

6.415.380,90

18

Gestão Ambiental

155.300,00

19

Ciência e Tecnologia

300,00

20

Agricultura

4.028.357,08

22

Indústria

400,00

23

Comércio e Serviços

121.500,00

24

Comunicações

400,00

26

Transporte

2.374.390,85

27

Desporto e Lazer

241.500,00

28

Encargos especiais

3.360.000,00

99

Reserva de Contingência

6.113.503,05

Total da Despesa Orçamentária

130.015.527,73

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2021, até o limite de 40% (quarenta por cento) para reforço das dotações vinculadas a Administração Direta do Poder Executivo, fixada na presente Lei, que se verifiquem insuficientes, justificadas na forma da Lei Federal n° 4.320/64.

 

§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação, devidamente apurados pela contabilidade central e comprovados mediante relatório;

 

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

 

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

 

V - anulação das reserva de contingência até o seu valor total.

 

§ 2º A abertura de Créditos Adicionais Suplementares das Autarquias serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das Dotações a elas vinculadas, fixada na presente Lei, para atender à reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

§ 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2021, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender à reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I - o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando à publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 56/2020, fica autorizada a correção de erros de digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.

 

Art. 7º O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 2020.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

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