LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2021, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados.
Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 130.015.527,73 (cento e trinta milhões quinze mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
RECEITA |
VALOR |
|
10000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
102.646.634,37 |
11000000000 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
6.783.164,71 |
12000000000 |
Contribuições |
11.945.488,78 |
13000000000 |
Receita Patrimonial |
2.714.803,31 |
14000000000 |
Receita Agropecuária |
3.025,82 |
16000000000 |
Receitas de Serviços |
85.436,43 |
17000000000 |
Transferências Correntes |
80.595.744,99 |
19000000000 |
Outras Receitas Correntes |
518.970,33 |
20000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
24.446.645,39 |
21000000000 |
Operações de Crédito |
7.000.000,00 |
22000000000 |
Alienação de Bens |
5.566.152,38 |
24000000000 |
Transferências de Capital |
11.880.493,01 |
70000000000 |
Receitas Correntes - Intra-orçamentários |
13.561.847,62 |
80000000000 |
Receitas de Capital - Intra-orçamentários |
0,00 |
95100000000 |
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
-10.639.599,65 |
Total da Receita Orçamentária |
130.015.527,73 |
|
Total da Receita Intra-Orçamentária |
13.561.847,62 |
|
Total da Receita Líquida |
116.453.680,11 |
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida na INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 43, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017, e suas alterações, apresentada por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções:
DESPESA POR FUNÇÃO |
VALOR TOTAL |
|
01 |
Legislativa |
3.905.000,00 |
04 |
Administração |
17.340.202,38 |
06 |
Segurança Pública |
132.500,00 |
08 |
Assistência Social |
4.663.526,13 |
09 |
Previdência Social |
18.986.496,95 |
10 |
Saúde |
21.553.424,06 |
11 |
Trabalho |
600,00 |
12 |
Educação |
26.893.761,19 |
13 |
Cultura |
320.600,00 |
15 |
Urbanismo |
13.275.684,14 |
16 |
Habitação |
132.701,00 |
17 |
Saneamento |
6.415.380,90 |
18 |
Gestão Ambiental |
155.300,00 |
19 |
Ciência e Tecnologia |
300,00 |
20 |
Agricultura |
4.028.357,08 |
22 |
Indústria |
400,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
121.500,00 |
24 |
Comunicações |
400,00 |
26 |
Transporte |
2.374.390,85 |
27 |
Desporto e Lazer |
241.500,00 |
28 |
Encargos especiais |
3.360.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
6.113.503,05 |
Total da Despesa Orçamentária |
130.015.527,73 |
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2021, até o limite de 40% (quarenta por cento) para reforço das dotações vinculadas a Administração Direta do Poder Executivo, fixada na presente Lei, que se verifiquem insuficientes, justificadas na forma da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação, devidamente apurados pela contabilidade central e comprovados mediante relatório;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
V - anulação das reserva de contingência até o seu valor total.
§ 2º A abertura de Créditos Adicionais Suplementares das Autarquias serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das Dotações a elas vinculadas, fixada na presente Lei, para atender à reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
§ 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2021, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender à reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando à publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 56/2020, fica autorizada a correção de erros de digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.
Art. 7º O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 2020.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.