Lei nº 2.904, de 16 de setembro de 2020

 

Proíbe o uso de elevadores públicos ou privados por criança, desacompanhada de pessoa maior e dispõe sobre a fixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais, públicos ou residenciais localizados no Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de elevadores em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, ou edificações e prédios de domínio público, por criança que esteja desacompanhada, no âmbito do município São Gabriel da Palha/ES.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze anos) de idade incompletos, nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º Será obrigatória a afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º As referidas placas informativas serão instaladas na parte interna e externa da cabine dos elevadores, em local visível e de fácil leitura, e próximo ao painel digital de acionamento do equipamento.

 

Art. 4º As placas internas e externas serão confeccionadas com material adesivo plástico, acrílico ou metálico, com dimensões mínimas de (30cm x 25 cm) contendo o seguinte conteúdo:

 

I - Menores de 12 (doze) anos de idade, não podem utilizar o elevador desacompanhados.

 

II - O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados neste elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.

 

Parágrafo único. Nas placas externas, constaram o seguinte conteúdo:

 

I - Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar.

 

Art. 5º O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser encaminhado para Prefeitura de São Gabriel da Palha, em prazo de 30(trinta) dias, após sua emissão, pelo proprietário do aparelho.

 

Parágrafo único. A inspeção e manutenção do elevador, será realizada obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.

 

Art. 6º Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, competem a divulgação e o estrito cumprimento das normas ditadas por esta lei.

 

Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 100 (cem) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 2020.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.