Lei nº 2.903, de 16 de setembro de 2020

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de led (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos imobiliários no Município de São Gabriel da Palha”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários do Município de São Gabriel da Palha, utilizarem lâmpadas de led (diodo emissor de luz), na rede de iluminação pública.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 2020.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.