LEI Nº 290, DE 12 DE OUTUBRO DE 1978.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS EX-COMBATENTES DAS FORÇAS EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA, DO MUNICÍPIO.

                       

DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, o imóvel residencial e com esse fim utilizado da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprado, cessionário de promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação.

 

Art. 2º Considera-se Ex-Combatente aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, de Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante.

 

Art. 3º Para a concessão do beneficio da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, o interessado deverá juntar ao requerimento:

 

I - declaração, de duas pessoas idôneas, de que o imóvel serve para sua residência;

 

§ 1º - No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere este Artigo, o interessado ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos com multas de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 4º Para gozar das vantagens previstas nesta Lei, todo Ex-Combatente, deverá ainda ser filiado à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Seção do Espírito Santo.

 

Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei, às viúvas dos Ex-Combatentes.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigora partir de 1° de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de outubro de 1978.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.