DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e
Territorial Urbano, o imóvel residencial e com esse fim utilizado da Força
Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprado, cessionário
de promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação.
Art. 2º
Considera-se Ex-Combatente aquele que tenha participado efetivamente de
operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, de
Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante.
Art. 3º
Para a concessão do beneficio da isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano, o interessado deverá juntar ao requerimento:
I - declaração, de duas pessoas
idôneas, de que o imóvel serve para sua residência;
§ 1º - No
caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere este Artigo, o
interessado ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos com multas de 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 4º
Para gozar das vantagens previstas nesta Lei, todo Ex-Combatente, deverá ainda
ser filiado à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Seção do Espírito Santo.
Art. 5º
São extensivos os favores da presente Lei, às viúvas dos Ex-Combatentes.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigora partir de 1° de janeiro de 1979, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 12 de outubro de 1978.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.