LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica normatizado a nível municipal as atividades aqui determinadas como serviços voluntários.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário prestado ao Município de São Gabriel da Palha não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 1º O Termo de Adesão celebrado com o prestador do serviço voluntário seguirá os moldes formais do constante no Anexo I, desta Lei.
§ 2º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem retribuição pecuniária ou compensação patrimonial de qualquer natureza.
Art. 4º O Município de São Gabriel da Palha não ressarcirá eventuais despesas realizadas no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 5º São deveres do voluntário:
I - respeitar as regras da instituição;
II - zelar pelo prestígio da entidade e pela dignidade de seu trabalho, mantendo comportamento compatível;
III - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
IV - atuar com respeito e urbanidade;
V - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens da beneficiária da prestação de serviço voluntário, decorrentes da inobservância de normas internas;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à Secretaria Municipal competente, fato que o impossibilite a continuidade de suas atividades;
IX - empenhar-se em oferecer os melhores serviços possíveis;
X - desempenhar suas tarefas sem qualquer discriminação racial, sexual, religiosa, política ou outra;
XI - respeitar o desejo de confidencialidade daqueles a quem oferece ajuda;
XII - promover a compreensão mútua;
XIII - responder a necessidades de outrem com humanidade e empatia e
XIV – trabalhar em equipe.
§ 1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.
§ 2º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 6º O exercício do serviço voluntário não substituirá o de qualquer categoria profissional ou o de qualquer servidor público.
Art. 7º Cada Secretaria Municipal ficará responsável em recrutar e acompanhar o serviço voluntariado em suas respectivas funções.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 2020.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
(Nome do voluntário), (nacionalidade), (estado civil), (formação), portador da CI _____________ e do CPF ________________________, residente e domiciliado na Rua ______________________________________________, Nº ________, Bairro _______________________________ em ________________________, Estado do ___________________, doravante chamado de VOLUNTÁRIO e o Município de São Gabriel da Palha, CNPJ Nº 27. 174. 143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, Nº 159, Bairro Glória, por intermédio da Secretaria Municipal ______________________, nos termos da Lei nº___________, de ______ de ______________ de ___________ , que “Dispõe sobre o Serviço Voluntário no âmbito do Município”, resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com as seguintes cláusulas e condições:
1ª) O objeto da prestação de serviço é o atendimento (especificar com clareza) na área de _______________________, nas dependências da _______________________________, que funciona na ___________________________, por ________ horas diárias (semanais ou mensais), no período da manhã, tarde ou noite, entre X e Y horas, conforme for estabelecido pela administração da entidade, dentro da capacitação do voluntário.
São Gabriel da Palha, em _____ de _________________ de __________.
- Voluntário: ____________________________________________________________________
- Representante legal: ____________________________________________________________
- A partir desta data, por decisão própria, encerro minha atividade voluntária nesta Entidade.
Em _____/_____/________
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Assinatura