Lei nº 2.880, de 1 de abril de 2020

 

Dispõe sobre a garantia de que agressores de homens, mulheres e menores que não possam assumir cargos públicos no Município de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no município de São Gabriel da Palha, no âmbito da administração direta e indireta, para agressores de homens, mulheres e menores, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

§ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o cumprimento comprovado da pena. Devendo ser atestada idoneidade moral no ato da inscrição do concurso ou na entrega de documentos para posse de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que destaca a ausência de idoneidade, deve ser previsto em edital em caso de concursos púbicos e em lista oficial de documentos a serem entregues, em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 2º A prática de violência contra mulheres e menores constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nos termos previstos nessa lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpre-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 01 de abril de 2020.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.